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Document 62017CJ0207

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de outubro de 2018.
Rotho Blaas Srl contra Agenzia delle Dogane e dei Monopoli.
Reenvio prejudicial — Política comercial comum — Direito antidumping definitivo sobre determinados produtos originários da República Popular da China — Direito antidumping considerado incompatível com o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio pelo Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio (OMC).
Processo C-207/17.

Processo C‑207/17

Rotho Blaas Srl

contra

Agenzia delle Dogane e dei Monopoli

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria di primo grado di Bolzano)

«Reenvio prejudicial — Política comercial comum — Direito antidumping definitivo sobre determinados produtos originários da República Popular da China — Direito antidumping considerado incompatível com o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio pelo Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio (OMC)»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de outubro de 2018

  1. Questões prejudiciais — Apreciação de validade — Questão que incide sobre a validade de um regulamento que não foi impugnado com fundamento no artigo 263.o TFUE — Recurso no processo principal interposto por uma sociedade que manifestamente não tem legitimidade para interpor um recurso de anulação — Admissibilidade

    [Artigos 263.°, quarto parágrafo, TFUE e 267.°, alínea b), TFUE]

  2. Acordos internacionais — Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio — GATT de 1994 — Impossibilidade de invocar os acordos da OMC para impugnar a legalidade de um ato da União — Exceções — Ato da União destinado a assegurar o cumprimento dos acordos da OMC ou que se refere expressa e precisamente a esses acordos — Inexistência

    (Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, artigo VI; Regulamento n.o 91/2009 do Conselho; Regulamento de Execução n.o 924/2012 do Conselho; Regulamento de Execução 2015/519 da Comissão)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 28‑41)

  2.  Ora, no que respeita aos Acordos OMC, resulta de jurisprudência constante que, tendo em conta a sua natureza e a sua sistemática, aqueles não figuram, em princípio, entre as normas à luz das quais a legalidade dos atos das instituições da União pode ser fiscalizada (v., nomeadamente, Acórdãos de 23 de novembro de 1999, Portugal/Conselho, C‑149/96, EU:C:1999:574, n.o 47; de 1 de março de 2005, Van Parys, C‑377/02, EU:C:2005:121, n.o 39; e de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma, C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.o 85).

    Só em duas situações excecionais, conexas com a vontade do próprio legislador da União de limitar a sua margem de manobra na aplicação das regras da OMC, é que o Tribunal de Justiça admitiu que cabe ao juiz da União, se for caso disso, fiscalizar a legalidade de um ato da União e dos atos praticados para a sua aplicação, à luz dos Acordos OMC ou de uma decisão do ORL que conclui pela inobservância desses acordos (v., nesse sentido, Acórdão de 16 de julho de 2015, Comissão/Rusal Armenal, C‑21/14 P, EU:C:2015:494, n.o 40).

    Trata‑se, em primeiro lugar, da hipótese em que a União decidiu dar execução a uma obrigação específica assumida no âmbito desses acordos e, em segundo lugar, do caso em que o ato do direito da União em causa remete, de modo expresso, para disposições precisas desses acordos (Acórdão de 16 de julho de 2015, Comissão/Rusal Armenal, C‑21/14 P, EU:C:2015:494, n.os 41 e jurisprudência aí referida).

    É, pois, face a estes critérios que há que determinar, no caso vertente, se a validade dos regulamentos controvertidos pode ser examinada à luz do artigo VI do GATT de 1994 e da decisão do ORL de 28 de julho de 2011..

    No que se refere, antes de mais, ao Regulamento n.o 91/2009, em causa no processo principal, há que observar que esse ato não remete expressamente para disposições precisas do artigo VI do GATT de 1994 nem mostra que o Conselho, quando aprovou esse regulamento, decidiu dar execução a uma obrigação específica assumida no âmbito desse acordo ou, mais geralmente, dos acordos OMC.

    No que se refere, em seguida, aos Regulamentos de Execução n.o 924/2012 e 2015/519, embora traduzam, em certa medida, a vontade da União de dar seguimento à decisão do ORL de 28 de julho de 2011, isso não pode, atendendo à excecionalidade das situações que permitem a fiscalização da legalidade face às regras estabelecidas pela OMC, como se recordou no n.o 47 do presente acórdão, bastar para considerar que, ao aprovar os referidos regulamentos, a União decidiu dar execução a uma obrigação específica assumida no âmbito da OMC, suscetível de justificar uma exceção à impossibilidade de invocar regras da OMC perante o juiz da União e de lhe permitir fiscalizar a legalidade dos atos da União em causa face a essas regras (v., nesse sentido, Acórdãos de 1 de março de 2005, Van Parys, C‑377/02, EU:C:2005:121, n.os 42 a 48, e de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma, C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.os 93 a 98).

    Nestas circunstâncias, não se pode considerar que a legalidade dos regulamentos controvertidos poderá ser apreciada à luz do artigo VI do GATT de 1994 ou da decisão do ORL de 28 de julho de 2011.

    (cf. n.os 44, 47‑49, 50, 52, 56)

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