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Document 62017CJ0121

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de julho de 2018.
Teva UK Ltd e o. contra Gilead Sciences Inc.
Reenvio prejudicial — Medicamentos para uso humano — Tratamento do vírus da imunodeficiência humana (VIH) — Medicamentos de referência e medicamentos genéricos — Certificado complementar de proteção — Regulamento (CE) n.o 469/2009 — Artigo 3.o, alínea a) — Condições de obtenção — Conceito de “produto protegido por uma patente de base em vigor” — Critérios de apreciação.
Processo C-121/17.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

Processo C‑121/17

Teva UK Ltd e o.

contra

Gilead Sciences Inc.

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division (patents courts)]

«Reenvio prejudicial — Medicamentos para uso humano — Tratamento do vírus da imunodeficiência humana (VIH) — Medicamentos de referência e medicamentos genéricos — Certificado complementar de proteção — Regulamento (CE) n.o 469/2009 — Artigo 3.o, alínea a) — Condições de obtenção — Conceito de “produto protegido por uma patente de base em vigor” — Critérios de apreciação»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de julho de 2018

Aproximação das legislações — Legislações uniformes — Propriedade industrial e comercial — Direito de patente — Certificado complementar de proteção para os medicamentos — Condições de obtenção — Produto abrangido por uma patente de base em vigor — Aplicação a um produto composto por uma combinação de princípios ativos — Critérios de apreciação

[Regulamento n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, alínea a)]

O artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos, deve ser interpretado no sentido de que um produto composto por vários princípios ativos de efeito combinado é «protegido por uma patente de base em vigor», na aceção desta disposição, quando a combinação dos princípios ativos que o compõem, mesmo que não esteja expressamente mencionada nas reivindicações da patente de base, é necessária e especificamente visada nessas reivindicações. Para o efeito, do ponto de vista do especialista na matéria e com base na evolução técnica à data de depósito ou de prioridade da patente de base:

a combinação desses princípios ativos deve ser necessariamente abrangida, à luz da descrição e dos desenhos da patente, pela invenção coberta por esta, e

cada um dos referidos princípios ativos deve ser especificamente identificável, à luz de todos os elementos divulgados pela referida patente.

Daqui resulta que, tendo em conta os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 469/2009, as reivindicações não podem permitir ao titular da patente beneficiar, através da obtenção de um CCP, de uma proteção que ultrapasse a que é conferida pela invenção coberta por essa patente. Assim, para efeitos da aplicação do artigo 3.o, alínea a), deste regulamento, as reivindicações da patente de base devem ser entendidas à luz dos limites da invenção divulgada, conforme resulta da descrição e dos desenhos dessa patente. Resulta do que precede que o objeto da proteção conferida por um CCP deve limitar‑se às características técnicas da invenção coberta pela patente de base, conforme reivindicadas por essa patente.

(cf. n.os 43, 46, 57 e disp.)

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