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Document 62017CJ0107

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de julho de 2018.
    «Aviabaltika» UAB contra «Ūkio bankas» AB.
    Reenvio prejudicial — Diretiva 2002/47/CE — Execução de acordos de garantia financeira — Abertura de um processo de insolvência contra o beneficiário da garantia financeira — Ocorrência do facto que desencadeia a execução da garantia — Inclusão da garantia financeira na massa insolvente — Obrigação de os créditos serem satisfeitos, em primeiro lugar, através da garantia financeira.
    Processo C-107/17.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    Processo C‑107/17

    «Aviabaltika» UAB

    contra

    «Ūkio bankas» AB

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas)

    «Reenvio prejudicial — Diretiva 2002/47/CE — Execução de acordos de garantia financeira — Abertura de um processo de insolvência contra o beneficiário da garantia financeira — Ocorrência do facto que desencadeia a execução da garantia — Inclusão da garantia financeira na massa insolvente — Obrigação de os créditos serem satisfeitos, em primeiro lugar, através da garantia financeira»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de julho de 2018

    1. Aproximação das legislações—Acordos de garantia financeira—Diretiva 2002/47—Execução de acordos de garantia financeira—Ocorrência do facto que desencadeia a execução da garantia—Ocorrência após a abertura de um processo de liquidação contra o beneficiário da garantia—Obrigação de os Estados‑Membros preverem uma regulamentação que permita ao beneficiário obter, através dessa garantia, a satisfação do seu crédito decorrente do incumprimento das obrigações financeiras cobertas

      (Diretiva 2002/47 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/44, artigo 4.o, n.o 5)

    2. Aproximação das legislações—Acordos de garantia financeira—Diretiva 2002/47—Execução de acordos de garantia financeira—Obrigações do beneficiário da garantia—Alcance—Obrigação de os créditos serem satisfeitos, em primeiro lugar, através da garantia—Inexistência

      (Diretiva 2002/47 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/44, artigos 4.°, n.o 1, e 5.°)

    3. Questões prejudiciais—Competência do Tribunal de Justiça—Limites—Questões gerais ou hipotéticas—Questão que apresenta um caráter abstrato e puramente hipotético tendo em conta o objeto do litígio no processo principal—Inadmissibilidade

      (Artigo 267.o TFUE)

    1.  O artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira, conforme alterada pela Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, deve ser interpretado no sentido de que impõe aos Estados‑Membros que adotem uma regulamentação que permita ao beneficiário de uma garantia prestada ao abrigo de um acordo de garantia financeira com constituição de penhor obter, através dessa garantia, a satisfação do seu crédito decorrente do incumprimento das obrigações financeiras cobertas, quando o facto que desencadeia a execução da garantia ocorre depois de ser iniciado um processo de insolvência contra esse beneficiário.

      Ora, uma interpretação do artigo 4.o, n.o 5, desta diretiva nos termos da qual a garantia financeira com constituição de penhor se torna inoperante devido à abertura de um processo de insolvência contra o beneficiário, impedindo este último de cobrar efetivamente o seu crédito sobre essa garantia e obrigando o prestador, na prática, a pagar‑lhe uma segunda vez o montante da referida garantia, contrariaria tanto a redação deste artigo como os objetivos da Diretiva 2002/47. Com efeito, tal interpretação iria privar em grande medida esse contrato do seu efeito e poderia, se fosse caso disso, causar dificuldades financeiras a este prestador, contrariando o objetivo que consiste em limitar os efeitos de contágio em caso de incumprimento de uma das partes.

      Há que acrescentar que, como o advogado‑geral salientou nos n.os 59 e 60 da suas conclusões, uma vez que o artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2002/47 não especifica a forma através da qual deve ser assegurado o efeito útil de uma garantia financeira independentemente da abertura de um processo de insolvência, cabe aos Estados‑Membros prever os meios adequados que permitam assegurar esse efeito útil, entre os quais pode constar um meio segundo o qual a garantia financeira não integra a massa insolvente do beneficiário da garantia.

      (cf. n.os 28‑30, disp. 1)

    2.  O artigo 4.o, n.os 1 e 5, da Diretiva 2002/47, conforme alterada pela Diretiva 2009/44, deve ser interpretado no sentido de que não impõe ao beneficiário de uma garantia prestada ao abrigo de um acordo de garantia financeira com constituição de penhor uma obrigação de obter em primeiro lugar através dessa garantia a satisfação do seu crédito, decorrente do incumprimento das obrigações financeiras cobertas por esse acordo.

      (cf. n.o 38, disp. 2)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 40)

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