Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62017CJ0100

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de outubro de 2018.
    Gul Ahmed Textile Mills Ltd contra Conselho da União Europeia.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento (CE) n.o 397/2004 — Importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão — Manutenção do interesse em agir.
    Processo C-100/17 P.

    Processo C‑100/17 P

    Gul Ahmed Textile Mills Ltd

    contra

    Conselho da União Europeia

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento (CE) n.o 397/2004 — Importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão — Manutenção do interesse em agir»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de outubro de 2018

    1. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Interesse em agir — Necessidade um interesse existente e atual — Apreciação no momento da interposição do recurso — Recurso que pode proporcionar um benefício ao recorrente — Ónus da prova

      (Artigo 263.o TFUE)

    2. Recurso de anulação — Requisitos de admissibilidade — Interesse em agir — Conhecimento oficioso pelo juiz

      (Artigo 263.o TFUE)

    3. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal Geral — Inadmissibilidade

      (Artigo 256.o TFUE, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

    4. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Interesse em agir — Necessidade um interesse existente e atual — Regulamento que institui direitos antidumping — Recurso de um exportador que põe em causa o cálculo do valor normal e a comparação deste último com o preço de exportação — Falta de pedido de reembolso do exportador relativamente aos direitos cobrados — Inadmissibilidade

      [Artigo 263.o TFUE; Regulamento n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 121.o, n.o 1, alínea a); Regulamento n.o 695/2006 do Conselho]

    5. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e das provas — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

      [Artigo 256.o TFUE, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 168.o, n.o 1, alínea d)]

    6. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Poder de apreciação das instituições — Fiscalização jurisdicional — Limites

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 37)

    2.  No âmbito de um recurso de anulação, o interesse deve perdurar até ao termo do processo e o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se pode suscitar oficiosamente e a qualquer momento a falta de interesse de uma parte em manter o seu pedido, em virtude da ocorrência de um facto que tenha ocorrido após a data do ato introdutório da instância. A este respeito, se o Tribunal Geral pode suscitar oficiosamente e a todo o momento do processo uma questão relativa à falta de manutenção do interesse em agir do recorrente, pode igualmente apreciar essa questão quando a mesma tenha sido suscitada no decurso do processo por uma parte que invoca para esse efeito elementos suficientemente sérios. No âmbito deste exame, cabe ao Tribunal Geral convidar o recorrente a apresentar explicações sobre esta questão e dar‑lhe a possibilidade de apresentar os elementos suscetíveis de justificar, de forma pertinente, a manutenção do seu interesse em agir.

      (cf. n.os 38‑40)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 45)

    4.  Tratando‑se de um recurso dirigido contra um regulamento que estabelece um novo valor normal de um produto cujas importações sejam objeto de um direito antidumping, um recorrente exportador dos produtos em causa que alega fundamentos relativos a erros cometidos no que diz respeito ao estabelecimento do valor normal e na comparação desse valor com o preço de exportação no regulamento controvertido não tem interesse em agir, na falta de qualquer pedido de reembolso dos direitos cobrados ao abrigo deste último regulamento. É este o caso quando o recorrente não fez prova de ter, no prazo de três anos a contar da data da notificação da dívida aduaneira prevista no artigo 121.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, solicitado junto das autoridades aduaneiras o reembolso das quantias com base no ato que reputava ilegal.

      (cf. n.os 53, 54)

    5.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 62)

    6.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 63, 64)

    Top