Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62017CJ0099

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de setembro de 2018.
    Infineon Technologies AG contra Comissão Europeia.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu dos chips para cartões — Rede de contactos bilaterais — Troca de informações comerciais sensíveis — Contestação da autenticidade das provas — Direitos de defesa — Restrição da concorrência “pelo objetivo” — Infração única e continuada — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição — Alcance — Cálculo do montante da coima.
    Processo C-99/17 P.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    Processo C‑99/17 P

    Infineon Technologies AG

    contra

    Comissão Europeia

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu dos chips para cartões — Rede de contactos bilaterais — Troca de informações comerciais sensíveis — Contestação da autenticidade das provas — Direitos de defesa — Restrição da concorrência “pelo objetivo” — Infração única e continuada — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição — Alcance — Cálculo do montante da coima»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de setembro de 2018

    1. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição do juiz da União — Alcance

      (Artigos 101.°, 261.° e 263.° TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 31.o)

    2. Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Alcance do ónus probatório — Infração única e continuada — Fiscalização jurisdicional — Fiscalização da decisão da Comissão efetuada pelo Tribunal Geral apenas sobre alguns contactos ilegais constatados — Admissibilidade

      (Artigos 101.°, 261.° e 263.° TFUE)

    3. Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Princípio da livre apreciação das provas — Circunstâncias que podem afetar a credibilidade e a autenticidade das referidas provas — Ónus da prova que incumbe à empresa visada pela decisão da Comissão que declara uma infração

      (Artigo 101.o TFUE)

    4. Concorrência — Procedimento administrativo — Obrigações da Comissão — Obrigação da Comissão de contribuir com os seus próprios meios para a determinação dos factos e das circunstâncias pertinentes — Apreciação da legalidade de uma decisão que declara uma infração em razão de uma violação dos direitos de defesa da empresa em causa — Apreciação à luz do conjunto do processo

      (Artigo 101.o TFUE)

    5. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso — Inadmissibilidade

      (Artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

    6. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada dos factos — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação — Fundamento relativo à desvirtuação dos elementos de prova — Necessidade de indicar de forma precisa os elementos desvirtuados e demonstrar os erros de análise que levaram a essa desvirtuação

      (Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

    7. Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Distinção entre infrações por objeto e por efeito — Infração por objeto — Grau suficiente de nocividade — Verificação suficiente — Critérios de apreciação — Teor e objetivo de um acordo, decisão ou prática concertada e contexto económico e jurídico de desenvolvimento do mesmo

      (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)

    8. Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Infrações — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Imputação de responsabilidade a uma empresa pela infração no seu conjunto — Requisitos

      (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)

    9. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Competência do Tribunal de Justiça — Fiscalização da apreciação da gravidade da infração efetuada pela Comissão para fixar o montante de uma coima — Exclusão — Fiscalização limitada à verificação da tomada em consideração pelo Tribunal Geral dos fatores essenciais de apreciação da gravidade da infração e do conjunto dos argumentos apresentados contra a coima aplicada

      (Artigo 101.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, artigo 58.o, primeiro parágrafo; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o)

    10. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição do juiz da União — Alcance — Respeito do princípio da proporcionalidade — Falta de fiscalização da proporcionalidade do montante da coima aplicada em relação ao número de contactos ilícitos — Violação

      (Artigo 261.o e 263.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais, artigo 47.o; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 31.o; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 23)

    11. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Inexistência de lista vinculativa ou exaustiva de critérios — Margem de apreciação reservada à Comissão

      (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, pontos 19 a 23 e 25)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf.n.os 47, 48)

    2.  Para confirmar a legalidade da declaração, pela Comissão, da participação de uma empresa numa infração única e continuada do direito da concorrência, o Tribunal Geral pode limitar‑se a fiscalizar as apreciações da Comissão relativas não só ao primeiro e último contactos colusórios mas também a um ou dois contactos por ano de participação.

      Com efeito, no âmbito de uma infração que se estende por vários anos, o facto de as manifestações do acordo ocorrerem em períodos diferentes, podendo ser separados por lapsos de tempo mais ou menos longos, não tem incidência quanto à existência desse acordo, na medida em que as diferentes ações que fazem parte dessa infração prossigam uma única finalidade e se inscrevam no âmbito de uma infração com caráter único e continuado.

      Além disso, o facto de uma empresa não ter participado em todos os elementos constitutivos de um acordo ou ter desempenhado um papel secundário nos aspetos em que participou não é pertinente para demonstrar a existência de uma infração que lhe é imputável, dado que esses elementos apenas devem ser tomados em consideração aquando da apreciação da gravidade da infração e, sendo caso disso, da determinação do montante da coima.

      (cf. n.os 51‑54)

    3.  O princípio que prevalece no direito da União é o da livre apreciação das provas, de onde decorre, por um lado, que, desde que um elemento de prova tenha sido obtido legalmente, a sua admissibilidade não pode ser contestada no Tribunal Geral e, por outro, que o único critério para apreciar o valor das provas apresentadas reside na sua credibilidade.

      Quando a Comissão se baseia em elementos de prova que, em princípio, são suficientes para demonstrar a existência de uma infração às regras de concorrência, não basta à empresa em causa alegar a possibilidade de ocorrência de uma circunstância que pode afetar o valor probatório destes elementos de prova para que a Comissão suporte o ónus de provar que a referida circunstância não afetou o valor probatório dos mesmos. Pelo contrário, salvo nos casos em que essa prova não possa ser apresentada pela empresa em causa, em razão do comportamento da própria Comissão, compete à empresa em causa demonstrar juridicamente, por um lado, a existência da circunstância que invoca e, por outro lado, que essa circunstância põe em causa o valor probatório dos elementos de prova em que a Comissão se baseia.

      Estas considerações são transponíveis para a situação em que a empresa interessada contesta não a credibilidade de um elemento de prova mas a sua autenticidade.

      (cf. n.os 65‑67)

    4.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 76‑79)

    5.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 97, 116)

    6.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 100, 103)

    7.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 138, 155, 156, 160)

    8.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 172, 173)

    9.  Só o Tribunal Geral tem competência para fiscalizar a forma como a Comissão apreciou, em cada caso concreto, a gravidade dos comportamentos ilícitos que constituem uma violação do direito da concorrência. Em sede de recurso da decisão do Tribunal Geral, a fiscalização do Tribunal de Justiça tem por objeto, por um lado, examinar em que medida o Tribunal Geral tomou em consideração, de modo juridicamente correto, todos os fatores essenciais para apreciar a gravidade de um determinado comportamento à luz do artigo 101.o TFUE e do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 e, por outro, verificar se o Tribunal Geral deu resposta suficiente a todos os argumentos invocados em apoio do pedido de anulação da coima ou de redução do montante da mesma.

      (cf. n.o 192)

    10.  A competência de plena jurisdição, reconhecida ao juiz da União no artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003 em conformidade com o artigo 261.o TFUE, habilita o juiz, além da simples fiscalização da legalidade da sanção, a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, consequentemente, a suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.

      Efetivamente, o exercício dessa competência de plena jurisdição não equivale a uma fiscalização oficiosa e o processo é contraditório. É ao recorrente que cabe, em princípio, invocar os fundamentos contra a decisão controvertida e juntar a prova desses fundamentos.

      No entanto, para cumprir as exigências de uma fiscalização de plena jurisdição, na aceção do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, no que respeita à coima, o juiz da União deve, no exercício das competências previstas nos artigos 261.o e 263.o TFUE, analisar todas as alegações, de direito ou de facto, destinadas a demonstrar que o montante da coima não é adequado à gravidade e à duração da infração.

      Nestas condições, o Tribunal Geral não pode, sem infringir o alcance da sua competência de plena jurisdição, deixar de responder ao argumento invocado, segundo o qual a Comissão violou o princípio da proporcionalidade ao fixar o montante da coima aplicada sem tomar em conta o número limitado de contactos em que a empresa sancionada participou. Esta conclusão é tanto mais válida na medida em que o Tribunal Geral se limitou a considerar, no âmbito da sua fiscalização da legalidade da sanção, cinco dos onze contactos constatados na decisão da Comissão, sem responder à questão de saber se a Comissão tinha demonstrado a existência dos seis outros contactos considerados nessa decisão.

      Com efeito, embora, para apreciar a gravidade da referida infração e fixar o montante da coima, o Tribunal Geral não esteja obrigado a basear‑se no número exato de contactos bilaterais imputados à empresa sancionada, este elemento pode no entanto constituir um elemento pertinente entre outros.

      Ora, na medida em que o Tribunal Geral não fiscalizou a proporcionalidade do montante da coima aplicada em relação ao número de contactos que imputou à empresa sancionada, nem expôs os motivos pelos quais não procedeu a essa fiscalização, cometeu um erro de direito.

      (cf. n.os 193‑195, 205‑208)

    11.  A gravidade de uma violação do artigo 101.o TFUE deve ser objeto de uma apreciação individual. Para a determinação do montante das coimas, há que ter em conta a duração da infração e todos os elementos que podem entrar na apreciação da gravidade da mesma, tais como o comportamento de cada uma das empresas, o papel desempenhado por cada uma delas no estabelecimento das práticas concertadas, o benefício que retiraram dessas práticas, a sua dimensão e o valor das mercadorias em causa, bem como o risco que as infrações deste tipo representam para a União Europeia.

      Entre esses elementos conta‑se também o número e a intensidade dos comportamentos anticoncorrenciais.

      No entanto, não existe uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tidos em conta para apreciar a gravidade de uma infração.

      Além disso, a Comissão pode ter em conta a gravidade relativa da participação de uma empresa numa infração e as circunstâncias particulares do processo seja quando da apreciação da gravidade da infração, na aceção do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003, seja quando do ajustamento do montante de base em função de circunstâncias atenuantes ou agravantes.

      (cf. n.os 196‑199)

    Top