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Document 62017CJ0083

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de junho de 2018.
KP contra LO.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Protocolo de Haia de 2007 — Lei aplicável às obrigações alimentares — Artigo 4.o, n.o 2 — Alteração da residência habitual do credor — Possibilidade de aplicação retroativa da lei do Estado da nova residência habitual do credor, que coincide com a lei do foro — Alcance dos termos “Se o credor não puder obter alimentos do devedor” — Caso em que o credor não preenche um requisito legal.
Processo C-83/17.

Court reports – general

Processo C‑83/17

KP

contra

LO

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof)

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Protocolo de Haia de 2007 — Lei aplicável às obrigações alimentares — Artigo 4.o, n.o 2 — Alteração da residência habitual do credor — Possibilidade de aplicação retroativa da lei do Estado da nova residência habitual do credor, que coincide com a lei do foro — Alcance dos termos “Se o credor não puder obter alimentos do devedor” — Caso em que o credor não preenche um requisito legal»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de junho de 2018

  1. Questões prejudiciais—Competência do Tribunal de Justiça—Alcance—Protocolo de Haia sobre a lei aplicável às obrigações alimentares—Inclusão

    (Artigo 267.o TFUE; Protocolo de Haia de 23 de novembro de 2007)

  2. Cooperação judiciária em matéria civil—Competência, lei aplicável, reconhecimento e execução das decisões em matéria de obrigações alimentares—Protocolo de Haia sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares—Regras especiais a favor de certos credores—Credor que não pode obter alimentos ao abrigo da lei da residência habitual—Aplicação da lei do foro ao pedido do credor também no período anterior à mudança de residência habitual—Requisitos

    (Protocolo de Haia de 23 de novembro de 2007, artigo 4.o, n.o 2)

  3. Cooperação judiciária em matéria civil—Competência, lei aplicável, reconhecimento e execução das decisões em matéria de obrigações alimentares—Protocolo de Haia sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares—Regras especiais a favor de certos credores—Credor que não pode obter alimentos ao abrigo da lei da residência habitual—Conceito—Credor que não preenche determinados requisitos impostos pela lei da residência habitual para obter alimentos—Inclusão

    (Protocolo de Haia de 23 de novembro de 2007, artigo 4.o, n.o 2)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 21 a 25)

  2.  O artigo 4.o, n.o 2, do Protocolo de Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares, aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2009/941/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que:

    o facto de o Estado do foro corresponder ao Estado da residência habitual do credor não obsta à aplicação desta disposição, uma vez que a lei designada pela regra de conexão subsidiária prevista nesta disposição não coincide com a lei designada pela regra de conexão principal prevista no artigo 3.o do referido protocolo;

    numa situação na qual o credor de alimentos, que alterou a sua residência habitual, apresenta nos tribunais do Estado da sua nova residência habitual um pedido de alimentos contra o devedor referentes a um período anterior em que residia noutro Estado‑Membro, a lei do foro, que é também a lei do Estado da sua nova residência habitual, é aplicável se os tribunais do Estado‑Membro do foro eram competentes para conhecer dos litígios em matéria de alimentos respeitantes a essas partes e ao referido período.

    Tal como resulta do artigo 4.o, n.o 2, do Protocolo de Haia, esta disposição, que permite aplicar a lei do foro em vez da lei do Estado da residência habitual do credor de alimentos, só tem efeito útil se estas leis forem diferentes uma da outra. Consequentemente, numa situação como a do processo principal, na qual a lei do foro, neste caso, a lei austríaca, não coincide com a lei do Estado da residência habitual do credor no período relativamente ao qual este reclama os alimentos, neste caso, a lei alemã, o artigo 4.o, n.o 2, do Protocolo de Haia pode ter um efeito útil.

    No entanto, também é necessário que a lei do foro referida nessa disposição seja aplicável a um pedido de alimentos com efeitos retroativos. A este respeito, importa salientar que a redação do artigo 4.o, n.o 2, do Protocolo de Haia não permite, só por si, determinar com certeza o alcance desta disposição. Esta deve ser interpretada tendo em conta o sistema de regras de conexão instituído pelo Protocolo de Haia e o objetivo deste protocolo.

    No que respeita ao sistema de regras de conexão instituído pelo Protocolo de Haia, há que salientar que o seu artigo 4.o, n.o 2, estabelece uma regra especial a favor de certos credores que complementa a regra geral presente no artigo 3.o deste protocolo.

    Além disso, tal como resulta, nomeadamente, do relatório Bonomi e dos objetivos prosseguidos pela Comissão, que participou ativamente nas negociações com vista à adoção do Protocolo de Haia (v. proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares [COM(2005) 649 final]), este regime visa garantir a previsibilidade da lei aplicável, assegurando que a lei designada não seja desprovida de uma conexão suficiente com a situação familiar em causa.

    Tendo em conta o sistema de regras de conexão previsto no Protocolo de Haia e o objetivo da previsibilidade que prossegue, tal como descritos no n.o 41 do presente acórdão, há que considerar que, se a aplicação da lei do foro, prevista a título subsidiário no artigo 4.o, n.o 2, do Protocolo de Haia, resultasse apenas da escolha do credor da sua nova residência habitual, sem que existisse um nexo entre esta lei e a situação familiar do credor e do devedor abrangidos pela obrigação de alimentos na época a que respeita esta obrigação, esta não seria conforme a este sistema nem a este objetivo.

    (cf. n.os 29, 33, 34, 37 a 39, 41, 46, 51 e disp. 1)

  3.  Os termos «não puder obter alimentos» que constam do artigo 4.o, n.o 2, do Protocolo de Haia, de 23 de novembro de 2007, devem ser interpretados no sentido de que visam igualmente a situação na qual o credor não pode obter alimentos ao abrigo da lei do Estado da sua residência habitual anterior, uma vez que não preenche certos requisitos impostos por essa lei.

    (cf. n.o 59 e disp. 2)

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