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Document 62017CJ0046

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 28 de fevereiro de 2018.
    Hubertus John contra Freie Hansestadt Bremen.
    Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Contratos de trabalho a termo sucessivos — Artigo 5.o, n.o 1 — Medidas para evitar o recurso abusivo aos contratos de trabalho a termo — Diretiva 2000/78/CE — Artigo 6.o, n.o 1 — Proibição das discriminações baseadas na idade — Legislação nacional que permite o diferimento do termo do contrato de trabalho fixado para a idade legal de reforma unicamente porque o trabalhador adquire o direito a uma pensão de velhice.
    Processo C-46/17.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    Processo C‑46/17

    Hubertus John

    contra

    Freie Hansestadt Bremen

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Bremen)

    «Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Contratos de trabalho a termo sucessivos — Artigo 5.o, n.o 1 — Medidas para evitar o recurso abusivo aos contratos de trabalho a termo — Diretiva 2000/78/CE — Artigo 6.o, n.o 1 — Proibição das discriminações baseadas na idade — Legislação nacional que permite o diferimento do termo do contrato de trabalho fixado para a idade legal de reforma unicamente porque o trabalhador adquire o direito a uma pensão de velhice»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 28 de fevereiro de 2018

    1. Política social—Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho—Diretiva 2000/78—Proibição de discriminação baseada na idade—Disposição nacional que subordina o diferimento da data da cessação de atividade dos trabalhadores que atingiram a idade legal para ter direito a uma pensão de velhice ao consentimento, prestado pelo empregador, a um contrato a termo—Admissibilidade

      (Diretiva 2000/78 do Conselho, artigo 2.o, n.o 2)

    2. Política social—Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho de duração determinada—Diretiva 1999/70—Âmbito de aplicação—Contrato ou relação de trabalho definidos pela regulamentação ou pelas práticas nacionais—Cessação automática dos contratos quando se atinge a idade legal de reforma—Exclusão

      (Diretiva 1999/70 do Conselho, anexo)

    3. Política social—Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho de duração determinada—Diretiva 1999/70—Medidas destinadas a evitar a utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho de duração determinada—Razões objetivas que justificam a renovação desses contratos—Legislação nacional que permite o diferimento do termo do contrato de trabalho fixado para a idade legal de reforma unicamente porque o trabalhador adquire o direito a uma pensão de velhice—Admissibilidade

      (Diretiva 1999/70 do Conselho, anexo, artigo 5.o, n.o 1)

    1.  O artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional como a que está em causa no processo principal, na medida em que subordina o diferimento da data da cessação de atividade dos trabalhadores que atingiram a idade legal para ter direito a uma pensão de velhice ao consentimento, prestado pelo empregador, a um contrato a termo.

      Segundo o Governo alemão, ao adotar a disposição em causa no processo principal, o legislador nacional pretendeu instituir, de acordo com a vontade dos parceiros sociais, uma possibilidade flexível e juridicamente segura de manter, em caso de necessidade e em determinadas condições, uma relação de trabalho para além da idade legal de reforma.

      Esta interpretação não é infirmada pelo órgão jurisdicional de reenvio, que considera que a disposição em causa no processo principal pode ser entendida no sentido de que permite uma derrogação do princípio da cessação automática do contrato de trabalho quando o trabalhador atinge a idade legal de reforma. Com efeito, diversamente dos trabalhadores mais jovens, o trabalhador que atinge a idade legal de reforma pode beneficiar da opção entre prolongar a relação de trabalho e abandonar totalmente a vida profissional.

      A circunstância de as partes no contrato de trabalho em causa poderem diferir a data da cessação da relação de trabalho, mais de uma vez, de forma incondicional e ilimitada no tempo, não põe em causa esta constatação. Pelo contrário, tais elementos são suscetíveis de reforçar o caráter favorável ou vantajoso desta disposição, na medida em que constituem modalidades da continuação de uma relação de trabalho que não pode, em caso algum, ocorrer sem o acordo de ambas as partes no contrato, no decurso da relação de trabalho.

      (cf. n.os 28‑30, 33, disp. 1)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 37, 42‑44)

    3.  O artigo 5.o, n.o 1, do Acordo‑Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional como a que está em causa no processo principal, na medida em que autoriza, sem limite temporal nem outros requisitos, que as partes no contrato de trabalho difiram, através de um acordo celebrado durante a relação de trabalho, eventualmente mais de uma vez, a cessação da relação de trabalho acordada para o momento em que o trabalhador atinge a idade legal de reforma, apenas porque este, ao atingir a idade legal de reforma, tem direito a uma pensão de velhice.

      No caso em apreço, há que observar que o conceito de «razões objetivas», na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do acordo‑quadro, visa circunstâncias precisas e concretas que caracterizam uma determinada atividade e, portanto, suscetíveis de justificar, nesse contexto específico, a utilização de sucessivos contratos a termo. Essas circunstâncias podem resultar, nomeadamente, da natureza particular das tarefas para cuja realização esses contratos foram celebrados e das características inerentes a essas tarefas ou, sendo caso disso, da prossecução de um objetivo legítimo de política social de um Estado‑Membro (Acórdão de 26 de janeiro de 2012, Kücük,C‑586/10, EU:C:2012:39, n.o 27).

      A este respeito, importa salientar que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, um trabalhador que atinge a idade normal para beneficiar de uma pensão legal de reforma se distingue dos outros trabalhadores não só pelo facto de beneficiar de uma cobertura social mas também porque se encontra, em princípio, em fim de vida profissional e não tem, portanto, no que respeita ao caráter a termo do seu contrato, a alternativa de beneficiar de um contrato por tempo indeterminado.

      Além disso, conforme já se salientou no n.o 29 do presente acórdão, a disposição em causa no processo principal pode ser entendida no sentido de que permite uma derrogação do princípio da cessação automática do contrato de trabalho quando o trabalhador atinge a idade legal de reforma.

      Por outro lado, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que, por força desta disposição, o diferimento da data da cessação da relação de trabalho pressupõe a celebração efetiva de um acordo durante essa relação de trabalho, segundo o qual a relação existente continua sem a menor interrupção temporal e as condições contratuais não sofrem, quanto ao resto, nenhuma alteração. Essas restrições concedem ao trabalhador em causa a garantia da manutenção das condições contratuais iniciais, sem deixar de conservar o direito de receber uma pensão de velhice.

      (cf. n.os 53‑57, disp. 2)

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