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Document 62016TJ0508

    Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 6 de julho de 2017.
    Jean-Pierre Bodson e o. contra Banco Europeu de Investimento (BEI).
    Função pública — Pessoal do BEI — Natureza contratual da relação de trabalho — Remuneração — Reforma do regime dos prémios — Confiança legítima — Segurança jurídica — Erro manifesto de apreciação — Proporcionalidade — Dever de solicitude — Artigo 11, n.° 3, do Regulamento Interno do BEI — Igualdade de tratamento.
    Processo T-508/16.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 6 de julho de 2017 — Bodson e o./BEI

    (Processo T‑508/16)

    «Função pública — Pessoal do BEI — Natureza contratual da relação de trabalho — Remuneração — Reforma do regime dos prémios — Confiança legítima — Segurança jurídica — Erro manifesto de apreciação — Proporcionalidade — Dever de solicitude — Artigo 11, n.o 3, do Regulamento Interno do BEI — Igualdade de tratamento»

    1. 

    Funcionários—Agentes do Banco Europeu de Investimento—Remuneração—Reforma do sistema de remuneração e de progressão salarial—Poder de apreciação da administração—Celebração de um protocolo de acordo com os representantes do pessoal de que constam compromissos do Banco sobre os prémios—Falta de incidência

    (Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, artigos 13.°, 15.°, 20.°, primeiro e segundo parágrafos, e 22.°, e anexos I e II)

    (cf. n.os 74‑79)

    2. 

    Funcionários—Agentes do Banco Europeu de Investimento—Remuneração—Reforma do regime dos prémios—Poder de apreciação da administração—Respeito pelos direitos adquiridos—Modificação, para o futuro, do regime dos prémios antes da realização das avaliações que dão lugar aos prémios—Admissibilidade

    (Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, artigo 20.o)

    (cf. n.os 96‑100, 127)

    3. 

    Funcionários—Agentes do Banco Europeu de Investimento—Remuneração—Reforma do regime dos prémios—Poder de apreciação da administração—Respeito pelo princípio da confiança legítima—Necessidade de prever um período transitório de duração suficiente—Alcance

    (Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, artigo 20.o)

    (cf. n.os 104, 106, 109, 116, 117)

    4. 

    Funcionários—Dever de solicitude que incumbe à administração—Alcance—Realização das economias a cargo do pessoal—Admissibilidade

    (cf. n.o 133)

    5. 

    Funcionários—Agentes do Banco Europeu de Investimento—Remuneração—Reforma do regime dos prémios—Poder de apreciação da administração—Respeito pelo princípio da proporcionalidade—Fiscalização jurisdicional—Limites

    (Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, artigo 20.o)

    (cf. n.os 139‑142)

    6. 

    Processo judicial—Petição inicial—Requisitos formais—Exposição sumária dos fundamentos invocados

    [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral da Função Pública, artigo 35.o, n.o 1, alínea e)]

    (cf. n.o 197)

    7. 

    Funcionários—Agentes do Banco Europeu de Investimento—Remuneração—Reforma do regime dos prémios—Poder de apreciação da administração—Respeito pelo princípio da igualdade de tratamento—Modulação não excessiva do montante das recompensas individuais em sentido mais favorável aos quadros diretivos—Admissibilidade

    (Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, artigo 20.o)

    (cf. n.os 220‑222, 234, 235, 237, 241)

    8. 

    Processo judicial—Medidas de organização do processo—Pedido de apresentação de documentos—Obrigações do demandante

    [Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 89.o, n.o 3, alínea d)]

    (cf. n.o 249)

    Objeto

    Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado a obter, por um lado, a anulação das decisões, constantes das folhas de pagamento de prémios de abril de 2013, que aplicam aos recorrentes a decisão do Conselho de Administração do BEI de 14 de dezembro de 2010 e as decisões do Comité de Gestão do BEI de 9 de novembro de 2010, de 29 de junho e 16 de novembro de 2011 e de 20 de fevereiro de 2013 e, por outro, a condenação do BEI no pagamento aos recorrentes de uma quantia equivalente à diferença entre o montante das remunerações pagas em aplicação das decisões referidas supra e o montante das remunerações devidas em aplicação do regime anterior ou, subsidiariamente, do novo regime que foi corretamente implementado, bem como de uma indemnização pelos prejuízos materiais, causados pela perda de poder de compra, e morais alegadamente sofridos pelos recorrentes.

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    Jean‑Pierre Bodson e os outros membros do pessoal do Banco Europeu de Investimento (BEI) cujos nomes figuram em anexo são condenados nas despesas.

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