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Document 62016TJ0260

Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 25 de setembro de 2018.
Reino da Suécia contra Comissão Europeia.
FEAGA e Feader — Despesas excluídas do financiamento — Ajudas diretas dissociadas — Controlos no local — Teledeteção — Avaliação dos fatores de risco — Medidas de correção a tomar pelo Estado‑Membro em causa — Avaliação do prejuízo financeiro — Proporcionalidade.
Processo T-260/16.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

Processo T‑260/16

Reino da Suécia

contra

Comissão Europeia

«FEAGA e Feader — Despesas excluídas do financiamento — Ajudas diretas dissociadas — Controlos no local — Teledeteção — Avaliação dos fatores de risco — Medidas de correção a tomar pelo Estado‑Membro em causa — Avaliação do prejuízo financeiro — Proporcionalidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 25 de setembro de 2018

  1. Agricultura — Financiamento pelo FEAGA — Apuramento das contas — Período que pode ser objeto de correção financeira — Período anterior à data da comunicação escrita dos resultados das verificações — Admissibilidade

    (Regulamento da Comissão n.o 885/2006, artigo 11.o)

  2. Agricultura — Financiamento pelo FEAGA — Apuramento das contas — Recusa de assunção de despesas decorrentes de irregularidades na aplicação da regulamentação da União — Contestação pelo Estado‑Membro em causa — Ónus da prova — Repartição entre a Comissão e o Estado‑Membro

    (Regulamento do Conselho n.o 1290/2005, artigo 31.o, n.os 1 a 3)

  3. Agricultura — Financiamento pelo FEAGA — Concessão de ajudas e de prémios — Obrigação de os Estados‑Membros organizarem um sistema eficaz de controlos administrativos e de controlos locais — Alcance — Recurso à teledeteção para controlar as superfícies das explorações que beneficiam de ajudas — Obrigação de proceder a inspeções no local em caso de insuficiências dos controlos por teledeteção — Alcance

    (Regulamento da Comissão n.o 1122/2009, artigos 33.° e 35.°)

  4. Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Alcance — Anulação parcial de um ato do direito da União — Requisito — Caráter dissociável dos elementos anuláveis do ato impugnado — Decisão da Comissão relativa ao apuramento das contas a título das despesas financiadas pelo FEOGA, pelo FEAGA e pelo Feader — Caráter dissociável dos fundamentos e do dispositivo de uma decisão que aplica uma correção financeira — Anulação parcial — Consequências

    (Artigos 263.° TFUE e 266.° TFUE; Regulamento do Conselho e do Parlamento n.o 1306/2013, artigo 52.o, n.o 2)

  5. Agricultura — Financiamento pelo FEAGA — Apuramento das contas — Recusa de assunção de despesas decorrentes de irregularidades na aplicação da regulamentação da União — Avaliação das perdas sofridas pelos Fundos — Despesas irregulares que não podem ser determinadas com suficiente precisão — Avaliação fundada em correções de base fixa — Admissibilidade

    (Regulamento do Parlamento e do Conselho n.o 1306/2013, artigo 52.o, n.o 2)

  6. Agricultura — Financiamento pelo FEAGA — Apuramento das contas — Recusa de assunção de despesas decorrentes de irregularidades na aplicação da regulamentação da União — Correção financeira de base fixa — Recusa da Comissão de ter em conta os elementos fornecidos pelo Estado‑Membro em questão que permitem um cálculo por extrapolação sem examinar a sua fiabilidade ou a possibilidade de os explorar utilizando esforços proporcionados — Inadmissibilidade

    (Regulamento do Parlamento e do Conselho n.o 1306/2013, artigo 52.o, n.o 2)

  1.  No que diz respeito ao procedimento de apuramento das contas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), na primeira comunicação prevista no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 885/2006, no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER, a Comissão deve indicar, de modo suficientemente preciso, o objeto do inquérito realizado pelos seus serviços e as omissões aí verificadas, uma vez que essas omissões podem ser posteriormente invocadas como elemento de prova da dúvida séria e razoável da Comissão relativamente aos controlos efetuados pelas Administrações nacionais ou aos números por elas transmitidos e, assim, justificar as correções financeiras adotadas na decisão final que exclui do financiamento da União determinadas despesas efetuadas pelo Estado‑Membro em causa a título do FEAGA. Todavia, quando irregularidades que justifiquem a aplicação de uma correção financeira persistem além da data da comunicação escrita dos resultados das verificações, a Comissão tem o direito, e mesmo a obrigação, de ter em conta essa situação quando determina o período sobre o qual deve incidir a correção financeira em causa.

    Por outro lado, resulta das disposições do artigo 11.o do Regulamento n.o 885/2006 que, se o Estado‑Membro em questão não aplicar medidas de correção em resposta às irregularidades detetadas pela Comissão, esta pode, até à data efetiva da aplicação das medidas de correção por ela exigidas, excluir as despesas às quais o diga respeito o incumprimento das regras da União.

    (v. n.os 40, 41, 54)

  2.  V. texto da decisão.

    (v. n.os 69‑72, 106)

  3.  No âmbito do procedimento de apuramento das contas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), embora resulte dos artigos 33.° e 35.° do Regulamento n.o 1122/2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola, que os métodos de controlo por teledeteção e no local podem ser validamente utilizados pelos Estados‑Membros, o recurso às inspeções no local é, porém, obrigatório em relação a todas as parcelas para as quais a teledeteção não permite concluir que a declaração da superfície é exata. Ora, apesar de o Regulamento n.o 1122/2009 não enunciar expressamente que as duas formas de controlo devem conduzir a resultados semelhantes, não é menos certo que as deficiências dos controlos por deteção devem ser sanadas recorrendo aos controlos no local a fim de assegurar uma verificação eficaz do respeito das condições de concessão das ajudas. Consequentemente, embora o recurso a uma ou a outra das formas de controlo revele diferenças significativas na deteção dos erros, só pode tratar‑se de uma situação temporária que deve ser corrigida por uma evolução da tomada em conta dos fatores de risco, pelo que, a prazo, as percentagens de erro têm tendência a ser semelhantes, ou, no mínimo, a aproximarem‑se. Nestas condições, a persistência de uma diferença significativa entre as percentagens de erro consoante o método de controlo utilizado afigura‑se como um elemento de prova da dúvida séria e razoável que a Comissão pode ter sentido em relação ao método aplicado pelas autoridades suecas a fim de identificar melhor o risco para o Fundo, tendo em conta o número de fatores de risco considerados e a necessidade de os avaliar e de os atualizar anualmente.

    (v. n.os 78, 79, 81)

  4.  V. texto da decisão.

    (v. n.os 103, 104)

  5.  V. texto da decisão.

    (v. n.os 108, 110)

  6.  Por força das suas próprias orientações sobre as consequências financeiras das carências nos controlos efetuados pelos Estados‑Membros em matéria de apuramento das contas do Fundo Europeu Agrícola de garantia (FEAGA), a Comissão só pode utilizar o método de base fixa se tiver de ser afastada a utilização dos outros métodos, em especial o cálculo por extrapolação. O método do cálculo de base fixa tem, com efeito, caráter residual tendo em conta as disposições do artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1306/2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, ainda que, na prática, a Comissão a ele tenha recorrido frequentemente.

    A este respeito, na hipótese de as autoridades do Estado‑Membro em questão forneceram à Comissão elementos pertinentes que permitem o cálculo por extrapolação dos montantes indevidamente pagos, a Comissão viola o caráter subsidiário do recurso ao método de base fixa, como resulta das disposições do artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1306/2013, se se recusar a ter em conta os elementos fornecidos, sem avaliar o seu grau de fiabilidade nem se são necessários esforços desproporcionados para os explorar, pelo facto de serrem, de qualquer modo, não pertinentes.

    (v. n.os 112, 116, 118)

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