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Document 62016TJ0159

Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 16 de maio de 2017.
Metronia, SA, contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia TRIPLE O NADA — Marca figurativa da União Europeia anterior TRIPLE BINGO — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009.
Processo T-159/16.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 16 de maio de 2017 —
Metronia/EUIPO — Zitro IP (TRIPLE O NADA)

(Processo T‑159/16)

«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia TRIPLE O NADA — Marca figurativa da União Europeia anterior TRIPLE BINGO — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»

1. 

Marca da União Europeia—Definição e aquisição da marca da União Europeia—Motivos relativos de recusa—Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes—Risco de confusão com a marca anterior—Critérios de apreciação

[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]

(cf. n.os 20, 51)

2. 

Marca da União Europeia—Definição e aquisição da marca da União Europeia—Motivos relativos de recusa—Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes—Risco de confusão com a marca anterior—Apreciação do risco de confusão—Determinação do público pertinente—Nível de atenção do público

[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]

(cf. n.o 22)

3. 

Marca da União Europeia—Definição e aquisição da marca da União Europeia—Motivos relativos de recusa—Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes—Risco de confusão com a marca anterior—Marcas figurativas TRIPLE O NADA e TRIPLE BINGO

[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]

(cf. n.os 23, 24, 26, 28, 50, 58, 60)

4. 

Marca da União Europeia—Definição e aquisição da marca da União Europeia—Motivos relativos de recusa—Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes—Semelhança entre os produtos ou serviços em causa—Critérios de apreciação

[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]

(cf. n.o 27)

5. 

Marca da União Europeia—Definição e aquisição da marca da União Europeia—Motivos relativos de recusa—Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes—Semelhança entre as marcas em causa—Critérios de apreciação—Marca complexa

[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]

(cf. n.os 29, 30, 33, 36)

6. 

Marca da União Europeia—Definição e aquisição da marca da União Europeia—Motivos relativos de recusa—Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes—Risco de confusão com a marca anterior—Caráter distintivo fraco da marca anterior—Incidência

[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]

(cf. n.o 57)

7. 

Marca da União Europeia—Observações dos terceiros e oposição—Exame da oposição—Alcance—Motivos absolutos de recusa invocados pelo requerente da marca—Exclusão

[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 7.° e 8.°, n.o 1, alínea b)]

(cf. n.o 59)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 15 de fevereiro de 2016 (processo R 2605/2014‑4), relativa a um processo de oposição entre a Zitro IP e a Metronia.

Dispositivo

1) 

É negado provimento ao recurso.

2) 

A Metronia, SA é condenada nas despesas.

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