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Document 62016TJ0048

    Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 3 de maio de 2018.
    Sigma Orionis SA contra Comissão Europeia.
    Cláusula compromissória — Sétimo Programa‑Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) e Programa‑Quadro de Investigação e Inovação (2014‑2020) “Horizonte 2020” — Suspensão dos pagamentos e revogação dos contratos de apoio financeiro na sequência de uma auditoria financeira — Pedido de pagamento dos montantes devidos pela Comissão no âmbito da execução dos contratos de apoio financeiro — Responsabilidade extracontratual.
    Processo T-48/16.

    Court reports – general

    Processo T‑48/16

    Sigma Orionis SA

    contra

    Comissão Europeia

    «Cláusula compromissória — Sétimo Programa‑Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) e Programa‑Quadro de Investigação e Inovação (2014‑2020) “Horizonte 2020” — Suspensão dos pagamentos e revogação dos contratos de apoio financeiro na sequência de uma auditoria financeira — Pedido de pagamento dos montantes devidos pela Comissão no âmbito da execução dos contratos de apoio financeiro — Responsabilidade extracontratual»

    Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 3 de maio de 2018

    1. Processo judicial — Recurso ao Tribunal Geral com base em cláusula compromissória — Contratos celebrados no âmbito de um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração — Recurso de um beneficiário para obter o pagamento dos montantes devidos pela Comissão — Inexistência de decisão da Comissão a excluir a participação do recorrente no programa — Falta de interesse em agir — Inadmissibilidade

      (Artigo 272.o TFUE)

    2. Processo judicial — Fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública — Conhecimento oficioso pelo juiz

      (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 129.o)

    3. Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Identificação do objeto do litígio — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Formulação inequívoca dos pedidos do demandante

      [Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 76.o, alínea d)]

    4. Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) — Inquéritos — Relatório final de inquérito e recomendações — Presunção de validade na falta de decisão contrária do juiz da União — Declaração de nulidade do relatório por um órgão jurisdicional nacional — Falta de incidência

      (Artigo 272.o TFUE; Regulamento n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o)

    5. Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) — Inquéritos — Inspeções e verificações no local — Respeito das regras e práticas em vigor no Estado‑Membro em causa — Reserva em benefício da aplicação do direito da União

      (Regulamento n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, n.o 3; Regulamento n.o 2185/96 do Conselho, artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo)

    6. Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) — Inquéritos — Inspeções e verificações no local — Dever dos investigadores do OLAF de se fazerem acompanhar por elementos da policia nacional — Alcance — Direito das pessoas visadas pelo inquérito de se oporem a essas operações e de ser informadas da existência desse direito — Inexistência

      (Regulamento n.o 2185/96 do Conselho, artigos 4.° e 9.°)

    7. Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) — Inquéritos — Obrigação de respeitar os direitos fundamentais — Alcance

      (Regulamento n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 51; Regulamento n.o 2185/96 do Conselho, considerando 12)

    8. Direitos fundamentais — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Nível de proteção — Direitos fundamentais garantidos pela Constituição de um Estado‑Membro — Possibilidade de um Estados‑Membros os invocar para se opor à aplicação de um ato da União conforme à Carta — Exclusão

      (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 53.o)

    9. Direito da União Europeia — Princípios — Proporcionalidade — Alcance — Respeito pelas instituições da União no caso dos atos que se inscrevem num quadro contratual — Obrigação das partes num contrato cumprir de boa‑fé

      (Artigo 5.o, n.o 4, TUE)

    10. Orçamento da União Europeia — Contribuição financeira da União — Obrigação de o beneficiário respeitar os requisitos de concessão da contribuição — Financiamento que cobre unicamente as despesas efetuadas — Justificação da realidade das despesas declaradas — Inexistência — Despesas inelegíveis

      (Artigo 317.o TFUE)

    11. Processo judicial — Medidas de instrução — Peritagem — Poder de apreciação do Tribunal Geral

      [Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 88.° e 91.°, alínea e)]

    12. Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Ilegalidade — Prejuízo — Nexo de causalidade — Não preenchimento de um dos requisitos — Improcedência total da ação de indemnização

      (Artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE)

    13. Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Ilegalidade — Violação de uma cláusula contratual — Exclusão — Exceção — Coexistência de pedidos de indemnização de natureza contratual e de natureza extracontratual

      (Artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 47, 51, 52)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 48)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 54)

    4.  Só os órgãos jurisdicionais da União são competentes para declarar a invalidade de um ato da União. Por conseguinte, um relatório do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) permanece intocado na ordem jurídica da União enquanto não for declarado inválido pelo órgão jurisdicional da União, independentemente do facto de um órgão jurisdicional nacional ter declarado a nulidade desse relatório no âmbito de um processo penal instaurado no Estado‑Membro em causa contra uma empresa beneficiária de financiamento através de subvenções da União.

      Nestas circunstâncias, se, em cumprimento do acórdão da Secção de Instrução, o relatório do OLAF não podia ser utilizado no âmbito de um processo penal instaurado nesse Estado‑Membro, também não deixa de ser verdade que, no âmbito de um procedimento administrativo no contexto do direito da União e enquadrado por normas de natureza contratual, a Comissão podia basear‑se no referido relatório do OLAF para adotar as medidas controvertidas, desde que esse relatório não tivesse sido declarado nulo pelo órgão jurisdicional da União. Por outro lado, o processo que correu os seus termos no órgão jurisdicional nacional não pode afetar o recurso interposto pela referida empresa perante o juiz da União, uma vez que, no que respeita à compatibilidade das medidas tomadas pela Comissão com as convenções de subvenção e as regras que por via delas se tornaram aplicáveis, este recurso é da competência exclusiva do Tribunal Geral por força do artigo 272.o TFUE, conjugado com a cláusula compromissória constante das referidas convenções.

      (cf. n.os 62, 63, 66, 70)

    5.  Segundo o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 883/2013, relativo aos inquéritos realizados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e o artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 2185/96, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades, as inspeções e verificações no local são efetuadas pelo OLAF nos termos das regras e práticas em vigor no Estado‑Membro em causa, sem prejuízo da legislação da União em vigor. Dessas disposições resulta que os inquéritos e verificações no local efetuados pelo OLAF decorrem num contexto marcado pela aplicação do direito nacional, mas em que este tem de necessariamente se diluir em benefício do direito da União, sempre que o Regulamento n.o 883/2013 ou o Regulamento n.o 2185/96 o prevejam.

      (cf. n.os 78, 79)

    6.  A questão da presença de agentes nacionais nas inspeções e verificações no local efetuadas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) é regida pelo Regulamento n.o 2185/96, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades, e este requere‑a em duas circunstâncias. Por um lado, é necessária caso um operador se oponha às fiscalizações e verificações efetuadas pelo OLAF. Por outro lado, a presença dos agentes nacionais deve ser aceite se forem eles a requerê‑la.

      Por outro lado, é verdade que o Regulamento n.o 2185/96 prevê, no seu artigo 9.o, a situação em que um operador económico se opõe a inspeções e verificações no local efetuadas pelo OLAF e prevê, para tal caso, que pode ser requerida a assistência das autoridades nacionais e que as operações por elas efetuadas devem decorrer em conformidade com o direito nacional. Todavia, esta disposição não confere aos operadores económicos o direito de se oporem às operações tidas em vista pelo OLAF e a fortiori o de serem informadas da existência desse direito, antes prevendo apenas que em caso de oposição podem ser obrigados a aceitar essas operações, podendo a força pública nacional ser chamada a intervir nas condições definidas pelo ordenamento jurídico nacional.

      (cf. n.os 86, 94, 95, 110)

    7.  Os direitos fundamentais destinam‑se a reger o exercício das competências atribuídas às instituições da União, inclusive num quadro contratual, como se aplicam aos atos praticados pelos Estados‑Membros no contexto da aplicação do direito da União. Este caráter geral dos direitos fundamentais implica que, como a Comissão reconheceu, essa instituição não possa, com base em informações obtidas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) em violação dos direitos fundamentais, suspender os pagamentos devidos a um operador económico ou cancelar as convenções que o vinculam a esse operador. Com efeito, segundo o Regulamento n.o 883/2013, relativo aos inquéritos realizados pelo OLAF, estes inquéritos levados a cabo pelo OLAF devem respeitar os direitos fundamentais. Essa obrigação decorre do considerando 51 desse regulamento. O Regulamento n.o 2185/96, relativo às verificações e inspeções no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades, refere, por seu lado, no considerando 12, que as «inspeções e verificações no local devem ser efetuadas respeitando os direitos fundamentais das pessoas em questão».

      (cf. n.os 102, 103, 105, 106)

    8.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 115, 116)

    9.  Consagrado no artigo 5.o, n.o 4, TUE, o princípio da proporcionalidade é um princípio geral de direito da União que obriga as instituições da União a não ultrapassarem os limites do adequado e necessário para alcançar o objetivo pretendido nas ações que empreendem. Este princípio pretende regular todos os modos de ação utilizados pela União, independentemente da sua natureza contratual ou não. Com efeito, no quadro do cumprimento de obrigações contratuais, o respeito desse princípio integra a obrigação mais geral das partes num contrato, que é a de o cumprir de boa‑fé.

      (cf. n.os 127, 128)

    10.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 138, 139, 154)

    11.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 155)

    12.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 160, 161)

    13.  A violação de uma norma contratual por uma instituição não pode, por si só, desencadear a responsabilidade extracontratual da referida instituição relativamente a uma das partes com quem celebrou o contrato que inclui a referida norma. Com efeito, nesse caso, a ilegalidade imputável à referida instituição tem uma origem puramente contratual e decorre do seu compromisso enquanto parte contratante e não de uma qualquer outra qualidade, como a de autoridade administrativa. Por conseguinte, nessas circunstâncias, a alegação de violação de uma disposição contratual em apoio de um pedido de indemnização por responsabilidade extracontratual deve ser declarada irrelevante.

      Porém, não se pode excluir que as responsabilidades contratual e extracontratual de uma instituição da União coexistam relativamente a um dos contratantes. Com efeito, a natureza dos comportamentos ilícitos imputáveis a uma instituição que causam prejuízo e que podem ser objeto de um pedido de indemnização de natureza extracontratual não está predefinido. Admitindo que essa coexistência de responsabilidades das instituições existe, só seria possível se, por um lado, a ilegalidade imputada à instituição em causa constituir um incumprimento não só a uma obrigação contratual, mas também a uma obrigação geral que lhe incumbe, e, por outro, se essa ilegalidade relativamente à referida obrigação geral tiver causado um prejuízo diverso do que resulta da má execução do contrato.

      (cf. n.os 162 a 164)

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