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Document 62016TJ0033

    Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 14 de março de 2018.
    TestBioTech eV contra Comissão Europeia.
    Ambiente — Produtos geneticamente modificados — Regulamento (CE) n.o 1367/2006 — Regulamento (CE) n.o 1829/2003 — Sojas geneticamente modificadas MON 87769, MON 87705 e 305423 — Indeferimento de um pedido de reexame interno das decisões de autorização de colocação no mercado — Conceito de “legislação ambiental” — Artigo 10.o do Regulamento n.o 1367/2006.
    Processo T-33/16.

    Processo T‑33/16

    TestBioTech eV

    contra

    Comissão Europeia

    «Ambiente — Produtos geneticamente modificados — Regulamento (CE) n.o 1367/2006 — Regulamento (CE) n.o 1829/2003 — Sojas geneticamente modificadas MON 87769, MON 87705 e 305423 — Indeferimento de um pedido de reexame interno das decisões de autorização de colocação no mercado — Conceito de “legislação ambiental” — Artigo 10.o do Regulamento n.o 1367/2006»

    Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 14 de março de 2018

    1. Ambiente — Convenção de Aarhus — Aplicação às instituições da União — Faculdade que assiste às organizações não governamentais de pedirem o reexame interno de atos administrativos no domínio do ambiente — Objeto do reexame — Atos administrativos adotados no âmbito do direito do ambiente — Conceito — Decisão da Comissão que autoriza a introdução no mercado de organismos geneticamente modificados — Inclusão

      [Artigo 191.o, n.o 1, TFUE; Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 1829/2003, artigos 4.°, 7.°, 16.° e 19.°, e n.o 1367/2006, artigos 2.°, n.o 1, alínea f), e 10.°]

    2. Ambiente — Convenção de Aarhus — Aplicação às instituições da União — Faculdade que assiste às organizações não governamentais de pedirem o reexame interno de atos administrativos no domínio do ambiente — Alcance da obrigação de reexame — Limites — Acusações de violação no ato administrativo em causa da regulamentação da União em matéria de produtos geneticamente modificados — Inclusão

      (Convenção de Aarhus, artigo 9.o, n.o 3; Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 1829/2003 e n.o 1367/2006, considerandos 5 e 18 e artigo 10.o)

    3. Aproximação das legislações — Géneros alimentares e alimentos geneticamente modificados para animais — Regulamento n.o 1829/2003 — Autorização de colocação no mercado — Requisitos

      (Regulamento n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 4.°, n.o 1, 5.°, 16.°, n.o 1, e 17.°)

    4. Acordos internacionais — Acordos da União — Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus) — Efeitos — Primado sobre os atos de direito derivado da União — Exame da legalidade de um ato de direito derivado da União tendo em conta disposições da referida Convenção — Requisitos

      (Convenção de Aarhus, artigo 9.o, n.o 3; Regulamento n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 10.o, n.o 1)

    1.  Quanto à possibilidade de requerer um reexame interno ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários, a uma instituição ou a um órgão da União que tenha aprovado atos administrativos ao abrigo da legislação ambiental, o artigo 2.o, n.o 1, alínea f), do referido regulamento enuncia que o conceito de legislação ambiental, para efeitos do mesmo regulamento, abrange qualquer disposição legislativa da União que contribua para a prossecução dos objetivos da política da União no domínio do ambiente. Neste contexto, enumera, em substância, os objetivos da União no domínio do ambiente enunciados no artigo 191.o, n.o 1, TFUE. Resulta da redação desta disposição que, ao remeter para tais objetivos, o legislador da União quis dar ao conceito de «legislação ambiental», previsto no Regulamento n.o 1367/2006, um significado amplo, que não se limita a questões ligadas à proteção do ambiente natural em sentido estrito.

      A este respeito, uma decisão da Comissão de autorização de colocação no mercado de um produto com soja geneticamente modificada, em conformidade com o Regulamento n.o 1829/2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, é um ato que está abrangido, entre outros, pelo domínio da proteção do ambiente. Com efeito, os artigos 4.o, 7.o, 16.o e 19.o do Regulamento n.o 1829/2003 têm por objetivo regular as intervenções humanas que afetam o ambiente devido à presença de organismos geneticamente modificados que possam ter efeitos na saúde humana e animal. É, portanto, necessário constatar que tais decisões de autorização constituem sem dúvida alguma atos adotados ao abrigo da legislação ambiental na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 1367/2006.

      (cf. n.os 38, 43, 44, 61)

    2.  O alcance da obrigação de efetuar um reexame interno imposta no artigo 10.o do Regulamento n.o 1367/2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários, deve ser interpretado no sentido de que a Comissão só está obrigada a examinar o pedido de reexame interno se o requerente do reexame alegar que o ato administrativo em questão é contrário à legislação ambiental na aceção do Regulamento n.o 1367/2006. A este respeito, não é necessário que o objetivo jurídico principal do argumento apreciado seja uma questão de legislação ambiental.

      Por outro lado, a legislação ambiental, na aceção do Regulamento n.o 1367/2006, abrange qualquer disposição legislativa da União sobre a regulação dos organismos geneticamente modificados que tenha por objetivo gerir os riscos para a saúde humana ou animal com origem nesses organismos geneticamente modificados ou em fatores ambientais suscetíveis de terem repercussões nos referidos organismos aquando do seu cultivo ou da sua criação no ambiente natural. Esta constatação aplica‑se sem distinção às situações em que os organismos geneticamente modificados não foram cultivados na União. Assim, tratando‑se de um pedido de reexame de uma decisão da Comissão de autorização de colocação no mercado de um produto com soja geneticamente modificada, em conformidade com o Regulamento n.o 1829/2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, as acusações de violação das disposições do referido regulamento, cujo objetivo é a proteção da saúde humana e animal na União dos riscos resultantes dos organismos geneticamente modificados, são do domínio da legislação ambiental na aceção do Regulamento n.o 1367/2006.

      (cf. n.os 49, 69, 72, 78)

    3.  Para autorizar a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por organismos geneticamente modificados, é necessário que os requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1829/2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, e no artigo 16.o, n.o 1, do mesmo regulamento sejam cumpridos. A este respeito, decorre da letra dos artigos 5.o e 17.o do referido regulamento que estes só dizem respeito ao procedimento de apresentação de um pedido de autorização e respetivas formalidades. Esses artigos não visam, portanto, os requisitos nem o âmbito do exame do mérito de um pedido de autorização.

      (cf. n.o 81)

    4.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 88)

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