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Document 62016CO0663
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de julho de 2017.
Lysoform Dr. Hans Rosemann GmbH e Ecolab Deutschland GmbH contra Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Regulamento (UE) n.o 528/2012 — Disponibilização no mercado e utilização de produtos biocidas — Artigo 95.o — Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) — Publicação de uma lista de substâncias ativas — Inscrição de uma sociedade como fornecedor de uma substância ativa.
Processo C-663/16 P.
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de julho de 2017.
Lysoform Dr. Hans Rosemann GmbH e Ecolab Deutschland GmbH contra Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Regulamento (UE) n.o 528/2012 — Disponibilização no mercado e utilização de produtos biocidas — Artigo 95.o — Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) — Publicação de uma lista de substâncias ativas — Inscrição de uma sociedade como fornecedor de uma substância ativa.
Processo C-663/16 P.
Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de julho de 2017 — Lysoform Dr. Hans Rosemann e Ecolab Deutschland/ECHA
(Processo C‑663/16 P) ( 1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Regulamento (UE) n.o 528/2012 — Disponibilização no mercado e utilização de produtos biocidas — Artigo 95.o — Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) — Publicação de uma lista de substâncias ativas — Inscrição de uma sociedade como fornecedor de uma substância ativa»
1. |
Processo judicial—Exceção de inadmissibilidade—Objeto—Obrigação da parte que suscita a exceção de apresentar a sua argumentação sobre o mérito da causa no seu requerimento—Inexistência (Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 151.o; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 130.o) (cf. n.os 28‑33) |
2. |
Processo judicial—Obrigação do Tribunal Geral de dar início à fase oral antes de se pronunciar sobre uma exceção de inadmissibilidade—Inexistência (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 130.o, n.o 7) (cf. n.o 36) |
3. |
Recurso de anulação—Pessoas singulares ou coletivas—Requisitos de admissibilidade—Interesse em agir—Legitimidade—Conceito (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE) (cf. n.o 41) |
4. |
Recurso de anulação—Pessoas singulares ou coletivas—Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito—Afetação direta—Critérios (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE) (n.o 42) |
5. |
Recurso de anulação—Pessoas singulares ou coletivas—Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito—Interpretação contra legem do requisito relativo à necessidade de serem diretamente afetadas—Inadmissibilidade (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE) (n.o 43) |
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Lysoform Dr. Hans Rosemann GmbH e a Ecolab Deutschland GmbH são condenadas nas despesas. |
3) |
A Lysoform Dr. Hans Rosemann GmbH, a Ecolab Deutschland GmbH, a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), a BASF SE e a Oxea GmbH suportam as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção. |
( 1 ) JO C 53, de 20.2.2017.