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Document 62016CO0323

    Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de dezembro de 2017.
    Eurallumina SpA contra Comissão Europeia.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Artigo 181.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Intervenção — Recurso subordinado — Admissibilidade — Isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina — Princípio da presunção da legalidade e do efeito útil dos atos das instituições — Princípio lex specialis derogat legi generali — Caráter seletivo da medida — Auxílio existente ou novo — Regulamento (CE) n.° 659/1999 — Artigo 1.°, alínea b), ii) — Princípio da segurança jurídica — Princípio da proteção da confiança legítima — Dever de fundamentação.
    Processo C-323/16 P.

    Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de dezembro de 2017 — Eurallumina/Comissão

    (Processo C‑323/16 P) ( 1 )

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Intervenção — Recurso subordinado — Admissibilidade — Isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina — Princípio da presunção da legalidade e do efeito útil dos atos das instituições — Princípio lex specialis derogat legi generali — Caráter seletivo da medida — Auxílio existente ou novo — Regulamento (CE) n.o 659/1999 — Artigo 1.o, alínea b), ii) — Princípio da segurança jurídica — Princípio da proteção da confiança legítima — Dever de fundamentação»

    1. 

    Recurso de decisão do Tribunal Geral—Fundamentos—Recurso contra um acórdão que decide sobre processos apensos—Possibilidade de qualquer uma das partes aduzir fundamentos contra os raciocínios do Tribunal Geral que lhe causem prejuízo, independentemente dos fundamentos que apresentou perante este último

    (Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

    (cf. n.os 26‑28)

    2. 

    Recurso de decisão do Tribunal Geral—Recurso subordinado—Objeto—Necessidade de se basear em fundamentos distintos dos invocados na resposta ao recurso principal—Recurso subordinado que invoca fundamentos em parte autónomos e distintos dos invocados no recurso principal—Exposição de todos os fundamentos no recurso subordinado, incluindo os fundamentos apresentados na resposta—Admissibilidade

    (Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 172.°, 174.°, 176.° e 178.°, n.os 1 e 3)

    (cf. n.os 29‑31)

    3. 

    Recurso de decisão do Tribunal Geral—Recurso subordinado—Fundamentos—Necessidade de uma crítica precisa de um ponto do raciocínio do Tribunal Geral

    (Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 178.o, n.o 3)

    (cf. n.os 33, 38, 53)

    4. 

    Processo judicial—Acórdão do Tribunal de Justiça que vincula o Tribunal Geral—Requisitos—Remessa consecutiva para recurso no Tribunal de Justiça—Questões de direito definitivamente decididas pelo Tribunal de Justiça em sede de recurso—Dever de fundamentação do Tribunal Geral

    (Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, artigo 61.o, segundo parágrafo)

    (cf. n.os 42‑49, 56, 57, 67‑69)

    5. 

    Auxílios concedidos pelos Estados—Conceito—Caráter seletivo da medida—Medida nacional suscetível de favorecer certas empresas ou certas produções relativamente a outras que se encontram numa situação factual e jurídica comparável

    (Artigo 87.o, n.o 1, CE)

    (cf. n.os 60‑63)

    6. 

    Processo judicial—Acórdão do Tribunal de Justiça que vincula o Tribunal Geral—Requisitos—Remessa consecutiva para recurso no Tribunal de Justiça—Questões de direito definitivamente decididas pelo Tribunal de Justiça em sede de recurso—Dever do Tribunal Geral de retirar as consequências das considerações de direito enunciadas pelo Tribunal de Justiça

    (Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, artigo 61.o, segundo parágrafo)

    (cf. n.os 74‑77)

    7. 

    Recurso de decisão do Tribunal Geral—Fundamentos—Fundamento relativo à falta de resposta do Tribunal Geral a um fundamento—Modalidades de apresentação

    (Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 169.°, n.o 2, e 178.°, n.o 3)

    (cf. n.o 83)

    8. 

    Recurso de decisão do Tribunal Geral—Fundamentos—Apreciação errada dos factos—Inadmissibilidade—Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos submetidos ao Tribunal Geral—Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

    (Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

    (cf. n.os 85, 86, 102)

    9. 

    Processo judicial—Intervenção—Fundamentos diferentes dos da parte principal apoiada—Admissibilidade—Requisito—Ligação ao objeto do litígio

    (Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, artigo 40.o)

    (cf. n.os 93, 94)

    10. 

    Auxílios concedidos pelos Estados—Decisão da Comissão de dar início a um procedimento formal de investigação de uma medida estatal—Obrigação de tomar uma decisão num prazo razoável—Inexistência de incidência no caso de um auxílio que não foi regularmente notificado à Comissão—Violação—Inexistência de obstáculos à recuperação do auxílio—Limites—Ponderação dos imperativos da segurança jurídica e dos imperativos de ordem pública relacionados com a recuperação dos auxílios ilegais

    (Artigo 88.o CE; Regulamento n.o 659/1999 do Conselho)

    (cf. n.os 96‑101, 103, 106)

    11. 

    Recurso de decisão do Tribunal Geral—Fundamentos—Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso—Inadmissibilidade

    (Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, artigo 58.o)

    (cf. n.o 104)

    Dispositivo

    1) 

    É negado provimento ao recurso principal e ao recurso subordinado.

    2) 

    A Eurallumina SpA é condenada nas despesas do recurso principal.

    3) 

    A República Italiana é condenada nas despesas do recurso subordinado.

    4) 

    A República Francesa suporta as suas próprias despesas.


    ( 1 ) JO C 270, de 25.7.2016.

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