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Document 62016CJ0679
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de julho de 2018.
Processo intentado por A.
Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigos 20.o e 21.o TFUE — Liberdade de circular e permanecer nos Estados‑Membros — Segurança social — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Assistência social — Prestações por doença — Prestações às pessoas com deficiência — Obrigação que incumbe ao município de um Estado‑Membro de prestar a um dos seus residentes a assistência pessoal prevista na legislação nacional durante os estudos superiores efetuados por esse residente noutro Estado‑Membro.
Processo C-679/16.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de julho de 2018.
Processo intentado por A.
Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigos 20.o e 21.o TFUE — Liberdade de circular e permanecer nos Estados‑Membros — Segurança social — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Assistência social — Prestações por doença — Prestações às pessoas com deficiência — Obrigação que incumbe ao município de um Estado‑Membro de prestar a um dos seus residentes a assistência pessoal prevista na legislação nacional durante os estudos superiores efetuados por esse residente noutro Estado‑Membro.
Processo C-679/16.
Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section
Processo C‑679/16
Processo instaurado por A
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto‑oikeus]
«Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigos 20.o e 21.o TFUE — Liberdade de circular e permanecer nos Estados‑Membros — Segurança social — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Assistência social — Prestações por doença — Prestações às pessoas com deficiência — Obrigação que incumbe ao município de um Estado‑Membro de prestar a um dos seus residentes a assistência pessoal prevista na legislação nacional durante os estudos superiores efetuados por esse residente noutro Estado‑Membro»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de julho de 2018
Segurança social—Trabalhadores migrantes—Regulamentação da União—Âmbito de aplicação material—Prestações abrangidas e prestações excluídas—Critérios de distinção
(Regulamento n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, n.o 1)
Segurança social—Trabalhadores migrantes—Regulamentação da União—Âmbito de aplicação material—Prestações por doença—Conceito—Assunção das despesas geradas pelas atividades da vida quotidiana de uma pessoa com deficiência grave, com o objetivo de permitir a esta última, economicamente inativa, prosseguir os estudos superiores—Exclusão
(Regulamento n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, n.o 1)
Cidadania da União—Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros—Vantagens sociais—Prestação que consiste na assunção das despesas geradas pelas atividades da vida quotidiana de uma pessoa com deficiência grave—Recusa dessa prestação a um residente de um Estado‑Membro com deficiência grave pelo facto de estar a residir noutro Estado‑Membro para aí prosseguir os estudos superiores—Inadmissibilidade—Justificação—Inexistência
(Artigos 20.° TFUE e 21.° TFUE)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 31‑33)
O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que uma prestação como a assistência pessoal em causa no processo principal, que consiste, nomeadamente, na assunção das despesas geradas pelas atividades da vida quotidiana de uma pessoa com deficiência grave, com o objetivo de permitir a esta última, economicamente inativa, prosseguir os estudos superiores, não integra o conceito de «prestação por doença», na aceção desta disposição, e está, por conseguinte, excluída do âmbito de aplicação deste regulamento.
(cf. n.o 52, disp. 1)
Os artigos 20.o e 21.o TFUE opõem‑se a que seja recusada a um residente de um Estado‑Membro, com deficiência grave, pelo município da sua residência, uma prestação como a assistência pessoal em causa no processo principal pelo facto de estar a residir noutro Estado‑Membro para aí prosseguir estudos superiores.
Essa recusa deve ser considerada uma restrição à liberdade de circulação e de permanência no território dos Estados‑Membros reconhecida pelo artigo 21.o, n.o 1, TFUE a qualquer cidadão da União.
É verdade que os objetivos prosseguidos por uma legislação nacional que visa estabelecer uma ligação real entre o requerente da prestação de incapacidade de curta duração para jovens com deficiência e o Estado‑Membro competente, bem como preservar o equilíbrio financeiro do sistema nacional de segurança social, constituem, em princípio, objetivos legítimos suscetíveis de justificar restrições aos direitos de livre circulação e de permanência previstos no artigo 21.o, n.o 1, TFUE (Acórdão de 21 de julho de 2011, Stewart, C‑503/09, EU:C:2011:500, n.o 90).
Todavia, o Tribunal de Justiça concluiu que as condições relativas à presença do requerente de uma prestação por incapacidade não podiam ser justificadas pelos objetivos indicados no número precedente do presente acórdão. Com efeito, em especial, o Tribunal de Justiça considerou que, embora o requerente dessa prestação residisse num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro em causa, a existência de um elo de ligação real e suficiente com o território deste podia ser comprovada por outros fatores que não a sua presença no território desse Estado‑Membro anteriormente ao seu pedido, tais como as relações que esse requerente mantinha com o sistema de segurança social deste último Estado‑Membro, bem como o seu contexto familiar (Acórdão de 21 de julho de 2011, Stewart, C‑503/09, EU:C:2011:500, n.os 97 a 102, 104 e 109).
Por outro lado, o Tribunal de Justiça considerou que essa apreciação era válida à luz do objetivo de garantir o equilíbrio financeiro do sistema nacional de segurança social, uma vez que a necessidade de estabelecer um elo de ligação real e suficiente entre o requerente da prestação em causa e o Estado‑Membro competente permitia a este último assegurar que a carga económica associada ao pagamento dessa prestação não se tornava desproporcionada (Acórdão de 21 de julho de 2011, Stewart, C‑503/09, EU:C:2011:500, n.o 103).
Por outro lado, não resulta dos autos à disposição do Tribunal de Justiça nenhuma informação quanto à natureza dos obstáculos que pudessem tornar mais difícil para o município controlar a observância das condições de utilização da assistência pessoal concedida numa situação como a do processo principal do que na situação, admitida pela legislação finlandesa, em que uma assistência pessoal idêntica seja utilizada fora da Finlândia por um residente finlandês durante viagens de negócios ou férias.
Por outro lado, resulta dos autos à disposição do Tribunal de Justiça que o Governo finlandês esclareceu que nenhum elemento permite atualmente considerar que a concessão da assistência pessoal, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, pode ameaçar o equilíbrio do sistema nacional de segurança social.
(cf. n.os 66, 69‑71, 74, 76, 79, disp. 2)