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Document 62016CJ0650

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de junho de 2018.
A/S Bevola e Jens W. Trock ApS contra Skatteministeriet.
Reenvio prejudicial — Artigo 49.o TFUE — Imposto sobre as sociedades — Liberdade de estabelecimento — Sociedade residente — Lucro tributável — Isenção de imposto — Dedução dos prejuízos dos estabelecimentos estáveis residentes — Autorização — Dedução dos prejuízos dos estabelecimentos estáveis não residentes — Exclusão — Exceção — Regime opcional de tributação conjunta internacional.
Processo C-650/16.

Processo C‑650/16

A/S Bevola e Jens W. Trock ApS

contra

Skatteministeriet

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret)

«Reenvio prejudicial — Artigo 49.o TFUE — Imposto sobre as sociedades — Liberdade de estabelecimento — Sociedade residente — Lucro tributável — Isenção de imposto — Dedução dos prejuízos dos estabelecimentos estáveis residentes — Autorização — Dedução dos prejuízos dos estabelecimentos estáveis não residentes — Exclusão — Exceção — Regime opcional de tributação conjunta internacional»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de junho de 2018

Liberdade de estabelecimento — Legislação fiscal — Imposto sobre as sociedades — Isenção de imposto — Legislação nacional que permite a dedução por sociedades residentes dos prejuízos sofridos pelo seu estabelecimento estável situado no Estado‑Membro dessa sociedade mas exclui a dedução de prejuízos definitivos de um estabelecimento estável situado noutro Estado‑Membro — Exceção que permite a dedução em caso de aplicação de um regime opcional de tributação conjunta internacional — Inadmissibilidade

(Artigo 49.o TFUE)

O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que exclui a possibilidade de uma sociedade residente que não tenha optado por um regime de tributação conjunta internacional, como o que está em causa no processo principal, deduzir do seu lucro tributável os prejuízos sofridos por um estabelecimento estável situado noutro Estado‑Membro, quando, por um lado, essa sociedade esgotou todas as possibilidades de dedução desses prejuízos que lhe oferece o direito do Estado‑Membro em que está situado esse estabelecimento e, por outro, deixou de receber qualquer receita deste último, de modo que não existe nenhuma possibilidade de os mesmos prejuízos poderem ser tidos em conta no referido Estado‑Membro, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que, no que se refere às medidas previstas por um Estado‑Membro a fim de evitar ou atenuar a dupla tributação dos lucros de uma sociedade residente, as sociedades detentoras de um estabelecimento estável situado noutro Estado‑Membro, em princípio, não estão numa situação comparável com a das sociedades que possuem um estabelecimento estável residente (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de julho de 2014, Nordea Bank Danmark, C‑48/13, EU:C:2014:2087, n.o 24, e de 17 de dezembro de 2015, Timac Agro Deutschland, C‑388/14, EU:C:2015:829, n.o 27).

No entanto, no que se refere aos prejuízos imputáveis a um estabelecimento estável não residente que cessou toda a atividade e cujos prejuízos não foram e já não podem ser deduzidos do seu lucro tributável no Estado‑Membro onde exercia a sua atividade, à luz do objetivo de prevenção da dupla dedução dos prejuízos, a situação de uma sociedade residente que detém esse estabelecimento não é diferente da situação de uma sociedade residente que detém um estabelecimento estável residente.

O critério do caráter definitivo dos prejuízos, na aceção do n.o 55 do Acórdão de 13 de dezembro de 2005, Marks & Spencer (C‑446/03, EU:C:2005:763), foi precisado no n.o 36 do Acórdão de 3 de fevereiro de 2015, Comissão/Reino Unido (C‑172/13, EU:C:2015:50). Daí resulta que o caráter definitivo dos prejuízos sofridos por uma filial não residente apenas pode ser declarado se esta já não obtiver rendimentos no Estado‑Membro da sua residência. Com efeito, enquanto esta filial continuar a obter rendimentos, ainda que mínimos, existe a possibilidade de os prejuízos sofridos ainda serem compensados pelos lucros futuros obtidos no seu Estado‑Membro de residência.

Resulta desta jurisprudência, aplicável por analogia aos prejuízos de estabelecimentos estáveis não residentes, que os prejuízos de um estabelecimento estável não residente adquirem caráter definitivo quando, por um lado, a sociedade que o detém esgotou todas as possibilidades de dedução desses prejuízos disponíveis ao abrigo da legislação do Estado‑Membro em que se encontra esse estabelecimento e, por outro lado, deixou de receber deste último qualquer receita, de modo que não existe nenhuma possibilidade de esses prejuízos serem tidos em conta no referido Estado‑Membro.

(cf. n.os 37, 38, 63, 64, 66 e disp.)

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