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Document 62016CJ0648
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de novembro de 2018.
Fortunata Silvia Fontana contra Agenzia delle Entrate – Direzione provinciale di Reggio Calabria.
Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 273.o — Liquidação adicional — Método indiciário de avaliação do valor tributável — Direito à dedução do IVA — Presunção — Princípios da neutralidade e da proporcionalidade — Lei nacional que baseia o cálculo do IVA no volume de negócios presumido.
Processo C-648/16.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de novembro de 2018.
Fortunata Silvia Fontana contra Agenzia delle Entrate – Direzione provinciale di Reggio Calabria.
Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 273.o — Liquidação adicional — Método indiciário de avaliação do valor tributável — Direito à dedução do IVA — Presunção — Princípios da neutralidade e da proporcionalidade — Lei nacional que baseia o cálculo do IVA no volume de negócios presumido.
Processo C-648/16.
Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section
Processo C‑648/16
Fortunata Silvia Fontana
contra
Agenzia delle Entrate — Direzione provinciale di Reggio Calabria
(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Reggio Calabria)
«Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 273.o — Liquidação adicional — Método indiciário de avaliação do valor tributável — Direito à dedução do IVA — Presunção — Princípios da neutralidade e da proporcionalidade — Lei nacional que baseia o cálculo do IVA no volume de negócios presumido»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de novembro de 2018
Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Base de tributação — Regulamentação nacional que autoriza um método indiciário de avaliação do valor tributável — Admissibilidade — Requisitos — Presunção ilidível — Possibilidade de pôr em causa os resultados obtidos através desse método — Respeito dos princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade e dos direitos de defesa — Existência de um direito à dedução da taxa paga a montante — Verificação que incumbe ao órgão jurisdicional nacional
(Diretiva 2006/112 do Conselho)
A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e os princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que autoriza a Administração Fiscal, em caso de grande divergência entre as receitas declaradas e as receitas estimadas com base em estudos setoriais, a recorrer a um método indiciário baseado nesses estudos setoriais para determinar o volume de negócios realizado pelo sujeito passivo e a proceder a uma liquidação adicional aplicando um montante suplementar de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), na condição de que essa legislação e a sua aplicação permitam ao sujeito passivo, com observância dos princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade e dos direitos de defesa, pôr em causa os resultados obtidos através desse método, com base em todas as provas contrárias de que disponha, e exercer o seu direito a dedução nos termos das disposições constantes do título X da Diretiva 2006/112, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar.
No que respeita ao princípio da proporcionalidade, este princípio não se opõe a uma legislação nacional que prevê que só as divergências significativas entre o montante do volume de negócios declarado pelo sujeito passivo e o determinado pelo método indiciário, que tem em conta o volume de negócios realizado pelas pessoas que exercem a mesma atividade que esse sujeito passivo, são suscetíveis de desencadear o processo conducente à liquidação adicional. Os estudos setoriais utilizados para determinar o volume de negócios indiciário devem ser exatos, fiáveis e atualizados. Uma divergência deste tipo apenas pode dar origem a uma presunção ilidível, que pode ser afastada pelo sujeito passivo, com base na prova do contrário.
Assim, o sujeito passivo deve, por um lado, ter a possibilidade de contestar a exatidão do estudo setorial em causa e/ou a relevância desse estudo para efeitos da apreciação da sua situação específica. Por outro lado, deve ser dada ao sujeito passivo a possibilidade de explicar as razões pelas quais o volume de negócios declarado, embora seja inferior ao volume de negócios determinado pelo método indiciário, corresponde à realidade da sua atividade durante o período em causa. Na medida em que a aplicação de um estudo setorial implica, para o referido sujeito passivo, o dever de provar eventualmente factos negativos, o princípio da proporcionalidade exige que o grau de prova requerido não seja excessivamente elevado.
(cf. n.os 42, 44, 46 e disp.)