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Document 62016CJ0642
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de maio de 2018.
Junek Europ-Vertrieb GmbH contra Lohmann & Rauscher International GmbH & Co. KG.
Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Direito das marcas — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 13.o — Esgotamento do direito conferido pela marca — Importação paralela — Reacondicionamento do produto que ostenta a marca — Novo rótulo — Requisitos aplicáveis aos dispositivos médicos.
Processo C-642/16.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de maio de 2018.
Junek Europ-Vertrieb GmbH contra Lohmann & Rauscher International GmbH & Co. KG.
Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Direito das marcas — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 13.o — Esgotamento do direito conferido pela marca — Importação paralela — Reacondicionamento do produto que ostenta a marca — Novo rótulo — Requisitos aplicáveis aos dispositivos médicos.
Processo C-642/16.
Processo C‑642/16
Junek Europ‑Vertrieb GmbH
contra
Lohmann & Rauscher International GmbH & Co. KG
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof)
«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Direito das marcas — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 13.o — Esgotamento do direito conferido pela marca — Importação paralela — Reacondicionamento do produto que ostenta a marca — Novo rótulo — Requisitos aplicáveis aos dispositivos médicos»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de maio de 2018
Marca da União Europeia—Efeitos da marca da União Europeia—Esgotamento do direito conferido pela marca—Importação paralela, após reacondicionamento e reposição da marca, de medicamentos—Oposição do titular—Inadmissibilidade—Requisitos—Compartimentação artificial dos mercados entre Estados‑Membros—Necessidade de reacondicionar o medicamento—Critérios de apreciação
(Artigo 36.o TFUE; Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 13.o, n.o 2; Diretiva 89/104 do Conselho, artigo 7.o, n.o 2)
Marca da União Europeia—Efeitos da marca da União Europeia—Esgotamento do direito conferido pela marca—Importação paralela, após aposição de um rótulo adicional, de medicamentos—Oposição do titular—Admissibilidade—Limites
(Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 13.o, n.o 2; Diretiva 89/104 do Conselho, artigo 7.o, n.o 2)
Marca da União Europeia—Efeitos da marca da União Europeia—Esgotamento do direito conferido pela marca—Importação paralela, após aposição de um rótulo adicional, de dispositivos médicos—Não reacondicionamento do produto que ostenta a marca—Oposição do titular—Inadmissibilidade
(Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 13.o, n.o 2)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 23‑26, 30)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 27‑29)
O artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da [União Europeia], deve ser interpretado no sentido de que o titular de uma marca não se pode opor à comercialização posterior, por um importador paralelo, de um dispositivo médico na sua embalagem interior e exterior de origem quando um rótulo suplementar, como o que está em causa no processo principal, tenha sido acrescentado pelo importador, o qual, devido ao seu conteúdo, à sua função, à sua dimensão, à sua apresentação e ao local em que foi colocado não apresenta riscos para a garantia da proveniência do dispositivo médico que ostenta a marca.
Na medida em que o acondicionamento do dispositivo médico em causa não foi alterado e em que a apresentação original da embalagem só foi afetada através da aposição de um rótulo de pequena dimensão que não esconde a marca e que designa o importador paralelo como responsável pela colocação no mercado com a indicação dos seus contactos, um código de barras e um número farmacológico central, não se pode considerar que a aposição de tal rótulo constitui um reacondicionamento na aceção dos Acórdãos de 23 de abril de 2002, Boehringer Ingelheim e o. (C‑143/00, EU:C:2002:246), e de 26 de abril de 2007, Boehringer Ingelheim e o. (C‑348/04, EU:C:2007:249).
Por conseguinte, não se pode, seja como for, considerar que a aposição de tal rótulo afeta o objeto específico da marca, que consiste em garantir ao consumidor ou ao utilizador final a proveniência do produto que ostenta a marca.
(cf. n.os 35, 36, 39 e disp.)