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Dokumentas 62016CJ0633

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 31 de maio de 2018.
    Ernst & Young P/S contra Konkurrencerådet.
    Reenvio prejudicial — Controlo das operações de concentração de empresas — Regulamento (CE) n.o 139/2004 — Artigo 7.o, n.o 1 — Realização de uma concentração antes da notificação à Comissão Europeia e da declaração de compatibilidade com o mercado comum — Proibição — Alcance — Conceito de “concentração” — Rescisão de um acordo de cooperação com um terceiro por uma das empresas partes na concentração.
    Processo C-633/16.

    Processo C‑633/16

    Ernst & Young P/S

    contra

    Konkurrencerådet

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sø‑ og Handelsretten)

    «Reenvio prejudicial — Controlo das operações de concentração de empresas — Regulamento (CE) n.o 139/2004 — Artigo 7.o, n.o 1 — Realização de uma concentração antes da notificação à Comissão Europeia e da declaração de compatibilidade com o mercado comum — Proibição — Alcance — Conceito de “concentração” — Rescisão de um acordo de cooperação com um terceiro por uma das empresas partes na concentração»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 31 de maio de 2018

    Concentração de empresas — Exame pela Comissão — Obrigação de suspensão da concentração — Conceito de «concentração» — realização de uma operação que contribui para a mudança de controlo da empresa alvo — Rescisão de um acordo de cooperação com um terceiro por uma das empresas partes na concentração — Exclusão — Verificação pelo juiz nacional

    (Regulamento n.o 139/2004 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1)

    O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias»), deve ser interpretado no sentido de que uma concentração só é realizada por uma operação que, no todo ou em parte, de facto ou de direito, contribua para a mudança de controlo da empresa‑alvo. Não se pode considerar que a denúncia de um acordo de cooperação, em circunstâncias como as do processo principal, que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, implica a realização de uma concentração, e isto independentemente da questão de saber se essa denúncia produz efeitos no mercado.

    (cf. n.o 62 e disp.)

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