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Document 62016CJ0619

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de novembro de 2018.
Sebastian W. Kreuziger contra Land Berlin.
Reenvio prejudicial — Política social — Organização do tempo de trabalho — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 7.o — Direito a férias anuais remuneradas — Legislação nacional que prevê a perda das férias anuais remuneradas não gozadas e da retribuição financeira a título das referidas férias caso o trabalhador não tenha apresentado um pedido de férias antes da cessação da relação de trabalho.
Processo C-619/16.

Court reports – general

Processo C‑619/16

Sebastian W. Kreuziger

contra

Land Berlin

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht Berlin‑Brandenburg]

«Reenvio prejudicial — Política social — Organização do tempo de trabalho — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 7.o — Direito a férias anuais remuneradas — Legislação nacional que prevê a perda das férias anuais remuneradas não gozadas e da retribuição financeira a título das referidas férias caso o trabalhador não tenha apresentado um pedido de férias antes da cessação da relação de trabalho»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de novembro de 2018

Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Direito a férias anuais remuneradas — Legislação nacional que prevê a perda automática das férias anuais remuneradas não gozadas e da retribuição financeira a título das referidas férias caso o trabalhador não tenha apresentado um pedido de férias antes da cessação da relação de trabalho — Inexistência de verificação prévia relativa à possibilidade de o trabalhador exercer efetivamente esse direito — Inadmissibilidade

(Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o)

O artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, na medida em que esta implica que, caso o trabalhador não tenha pedido para poder exercer o seu direito a férias anuais remuneradas antes da cessação da relação de trabalho, o interessado perde, automaticamente e sem verificação prévia da questão de saber se este foi efetivamente posto em condições pela entidade patronal, nomeadamente através de uma informação adequada por parte desta, de exercer o seu direito a férias antes da referida cessação, os dias de férias anuais remuneradas a que tinha direito por força do direito da União no momento dessa cessação, bem como, correlativamente, o seu direito a uma retribuição financeira a título das férias anuais remuneradas não gozadas.

Embora importe esclarecer, a este respeito, que o cumprimento da obrigação que decorre, para a entidade patronal, do artigo 7.o da Diretiva 2003/88 não pode ir ao ponto de a obrigar a impor aos seus trabalhadores que exerçam efetivamente o seu direito a férias anuais remuneradas (v., neste sentido, Acórdão de 7 de setembro de 2006, Comissão/Reino Unido, C‑484/04, EU:C:2006:526, n.o 43), não deixa de ser verdade que a referida entidade patronal deve, em contrapartida, garantir que dá ao trabalhador condições para exercer tal direito (v., neste sentido, Acórdão de 29 de novembro de 2017, King, C‑214/16, EU:C:2017:914, n.o 63).

Para este efeito, e como salientou igualmente o advogado‑geral nos n.os 43 a 45 das suas conclusões, a entidade patronal deve, nomeadamente, tendo em conta o caráter imperativo do direito a férias anuais remuneradas e a fim de garantir o efeito útil do artigo 7.o da Diretiva 2003/88, garantir de forma concreta e com total transparência que o trabalhador esteja efetivamente em condições de gozar as suas férias anuais remuneradas, incentivando‑o, se necessário formalmente, a fazê‑lo, informando‑o, de forma precisa e em tempo útil para garantir que as referidas férias sejam adequadas para assegurar ao interessado o repouso e descontração que devem permitir, de que, se não as gozar, serão perdidas no termo do período de referência ou de um período de reporte autorizado, ou ainda, no termo da relação de trabalho caso este ocorra no decorrer de tal período.

Além disso, o ónus da prova nesta matéria cabe à entidade patronal (v., por analogia, Acórdão de 16 de março de 2006, Robinson‑Steele e o., C‑131/04 e C‑257/04, EU:C:2006:177, n.o 68). Caso a entidade patronal não esteja em posição provar que demonstrou toda a diligência exigida para que o trabalhador estivesse efetivamente em posição de gozar as férias anuais remuneradas a que tinha direito, há que considerar que a extinção do direito às referidas férias e, em caso de cessação da relação de trabalho, o não pagamento correlativo de uma retribuição financeira a título das férias anuais não gozadas infringem, respetivamente, o artigo 7.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88.

(cf. n.os 51‑53, 56 e disp.)

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