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Document 62016CJ0596

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de março de 2018.
Enzo Di Puma contra Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob) e Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob) contra Antonio Zecca.
Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/6/CE — Abuso de informação privilegiada — Sanções — Legislação nacional que prevê uma sanção administrativa e uma sanção penal pelos mesmos factos — Força de caso julgado de uma sentença penal transitada em julgado sobre o procedimento administrativo — Sentença penal transitada em julgado que declara a absolvição do abuso de informação privilegiada — Efetividade das sanções — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 50.o — Princípio ne bis in idem — Natureza penal da sanção administrativa — Existência de uma mesma infração — Artigo 52.o, n.o 1 — Restrições ao princípio ne bis in idem — Requisitos.
Processos apensos C-596/16 e C-597/16.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

Processos apensos C‑596/16 e C‑597/16

Enzo Di Puma

contra

Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)

e

Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)

contra

Antonio Zecca

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Corte suprema di cassazione)

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/6/CE — Abuso de informação privilegiada — Sanções — Legislação nacional que prevê uma sanção administrativa e uma sanção penal pelos mesmos factos — Força de caso julgado de uma sentença penal transitada em julgado sobre o procedimento administrativo — Sentença penal transitada em julgado que declara a absolvição do abuso de informação privilegiada — Efetividade das sanções — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 50.o — Princípio ne bis in idem — Natureza penal da sanção administrativa — Existência de uma mesma infração — Artigo 52.o, n.o 1 — Restrições ao princípio ne bis in idem — Requisitos»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de março de 2018

  1. Aproximação das legislações—Abuso de informação privilegiada—Proibição—Sanções—Obrigação dos Estados‑Membros de prever sanções administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas—Alcance—Possibilidade de prever o cúmulo de sanções penais e administrativas—Limite—Observância do princípio ne bis in idem

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 50.o; Diretiva 2003/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 14.o, n.o 1)

  2. Direitos fundamentais—Princípio ne bis in idem—Legislação nacional que não permite dar seguimento a um procedimento de sanção administrativa pecuniária após ter sido proferida uma sentença penal de absolvição transitada em julgado com base nos mesmos factos—Admissibilidade

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 50.° e 52.°, n.o 1; Diretiva 2003/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 14.o, n.o 1)

  3. Direitos fundamentais—Princípio ne bis in idem—Requisitos de aplicação—Existência de uma mesma infração—Cúmulo dos procedimentos e das sanções penais—Critérios de apreciação

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 50.o)

  4. Direitos fundamentais—Princípio ne bis in idem—Limitação—Legislação nacional que prevê o cúmulo de uma sanção administrativa de natureza penal e uma sanção penal—Admissibilidade—Requisitos—Restrição que corresponde a um objetivo de interesse geral—Objetivo de proteger a integridade dos mercados financeiros e a confiança do público nos instrumentos financeiros—Inclusão

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 50.° e 52.°, n.o 1)

  1.  O artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), lido à luz do artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional segundo a qual não se pode dar seguimento a um procedimento de sanção administrativa pecuniária de natureza penal após ter sido proferida uma sentença penal de absolvição transitada em julgado que declarou que os factos suscetíveis de constituir uma infração à legislação relativa ao abuso de informação privilegiada, com base nos quais tinha também sido instaurado este procedimento, não tinham sido provados.

    (cf. n.o 26)

  2.  A este respeito, há que salientar que nem o artigo 14.o, n.o 1, nem qualquer outra disposição da Diretiva 2003/6 especificam os efeitos de uma sentença penal de absolvição transitada em julgado sobre o procedimento de sanção administrativa pecuniária. Além disso, atendendo à importância que o princípio da força do caso julgado reveste, tanto na ordem jurídica da União como nas ordens jurídicas nacionais, o Tribunal de Justiça declarou que o direito da União não obriga a afastar a aplicação das regras processuais nacionais que conferem força de caso julgado a uma decisão judicial (v., neste sentido, no que diz respeito ao princípio da efetividade, Acórdão de 10 de julho de 2014, Impresa Pizzarotti, C‑213/13, EU:C:2014:2067, n.os 58 e 59, e de 6 de outubro de 2015, Târşia, C‑69/14, EU:C:2015:662, n.os 28 e 29).

    Esta apreciação é feita sem prejuízo da possibilidade, prevista no artigo 4.o, n.o 2, do Protocolo n.o 7 da CEDH, se for caso disso, de reabrir o processo penal se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar a sentença penal proferida.

    Esta interpretação é confirmada pelo artigo 50.o da Carta.

    A este respeito, é necessário observar que o objetivo de proteger a integridade dos mercados financeiros e a confiança do público nos instrumentos financeiros pode justificar o cúmulo de procedimentos e de sanções de natureza penal como o que está previsto na legislação nacional em causa nos processos principais, desde que tais procedimentos e respetivas sanções prossigam, com vista à realização desse objetivo, finalidades complementares que tenham por objeto, se for caso disso, aspetos diferentes da mesma conduta ilícita em causa (v., neste sentido, Acórdão proferido na presente data, Garlsson Real Estate, C‑537/16, n.o 46).

    Todavia, o prosseguimento de um procedimento de sanção administrativa pecuniária de natureza penal como o que está em causa nos processos principais, na sequência do encerramento definitivo do processo penal, está sujeito ao estrito respeito pelo princípio da proporcionalidade (v., neste sentido, Acórdão proferido na presente data, Garlsson Real Estate, C‑537/16, n.o 48). Ora, em situações como as que estão em causa nos processos principais, dar seguimento a um procedimento de sanção administrativa pecuniária de natureza penal ultrapassaria manifestamente o que é necessário para alcançar o objetivo referido no n.o 42 do presente acórdão, uma vez que existe uma sentença penal de absolvição transitada em julgado que declara a inexistência de elementos constitutivos da infração que o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2003/6 visa punir. Há que acrescentar que, segundo o próprio teor literal do referido artigo 50.o, a proteção conferida pelo princípio ne bis in idem não se limita à situação em que a pessoa em causa foi objeto de uma condenação penal, mas estende‑se também àquela em que essa pessoa foi definitivamente absolvida.

    (cf. n.os 30, 31, 35, 37, 39, 42‑44, 46, disp.)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 38)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 42)

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