Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62016CJ0579

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de março de 2018.
    Comissão Europeia contra FIH Holding A/S e FIH Erhvervsbank A/S.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Conceito de “auxílio” — Conceito de “vantagem económica” — Princípio do operador privado numa economia de mercado — Requisitos de aplicabilidade e de aplicação — Crise financeira — Intervenções sucessivas de resgate de um banco — Eventual tomada em consideração, na apreciação da segunda intervenção, dos riscos decorrentes dos compromissos assumidos pelo Estado‑Membro na primeira intervenção.
    Processo C-579/16 P.

    Court reports – general

    Processo C‑579/16 P

    Comissão Europeia

    contra

    FIH Holding A/S

    e

    FIH Erhvervsbank A/S

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Conceito de “auxílio” — Conceito de “vantagem económica” — Princípio do operador privado numa economia de mercado — Requisitos de aplicabilidade e de aplicação — Crise financeira — Intervenções sucessivas de resgate de um banco — Eventual tomada em consideração, na apreciação da segunda intervenção, dos riscos decorrentes dos compromissos assumidos pelo Estado‑Membro na primeira intervenção»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de março de 2018

    1. Auxílios concedidos pelos Estados—Conceito—Critérios de apreciação—Requisitos cumulativos

      (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)

    2. Auxílios concedidos pelos Estados—Conceito—Apreciação segundo o critério do investidor privado—Apreciação tendo em conta todos os elementos pertinentes da operação controvertida e do seu contexto—Obrigação de o Estado‑Membro fornecer todos os elementos relevantes para a análise do critério do investidor privado

      (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)

    3. Auxílios concedidos pelos Estados—Conceito—Apreciação segundo o critério do investidor privado—Elementos de apreciação—Riscos decorrentes dos auxílios de Estado anteriormente concedidos e relacionados com a qualidade de poder público do Estado

      (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)

    1.  A qualificação de uma medida como «auxílio de Estado», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, exige que todos os seguintes requisitos estejam preenchidos. Em primeiro lugar, deve tratar‑se de uma intervenção do Estado ou através de recursos estatais. Em segundo lugar, essa intervenção deve ser suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros. Em terceiro lugar, deve conceder uma vantagem seletiva ao seu beneficiário. Em quarto lugar, deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência.

      No que respeita ao terceiro requisito, relativo à seletividade da vantagem, são consideradas auxílios de Estado as intervenções que, independentemente da forma que assumam, sejam suscetíveis de favorecer direta ou indiretamente empresas, ou que devam ser consideradas uma vantagem económica que a empresa beneficiária não teria obtido em condições normais de mercado.

      (cf. n.os 43, 44)

    2.  Tendo em conta o objetivo do artigo 107.o, n.o 1, TFUE de assegurar uma concorrência não falseada, incluindo entre as empresas públicas e privadas, o conceito de «auxílio», na aceção desta disposição, não pode abranger uma medida concedida a favor de uma empresa através de recursos de Estado quando essa empresa obteria a mesma vantagem em circunstâncias correspondentes às condições normais do mercado. A apreciação das circunstâncias em que essa vantagem foi concedida efetua‑se assim, em princípio, por aplicação do princípio do operador privado.

      Este princípio figura entre os elementos que a Comissão deve tomar em consideração para demonstrar a existência de um auxílio, e não constitui portanto uma exceção só aplicável a pedido de um Estado‑Membro, quando se verifique que estão reunidos os elementos constitutivos do conceito de «auxílio de Estado» que figuram no artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

      Consequentemente, quando se verifique que o princípio do operador privado poderá ser aplicável, cabe à Comissão pedir ao Estado‑Membro em causa todas as informações relevantes que lhe permitam verificar se estão preenchidos os pressupostos de aplicação desse princípio.

      (cf. n.os 45‑47)

    3.  Para efeitos da apreciação da questão de saber se a mesma medida teria sido adotada em condições normais do mercado por um operador privado colocado numa situação o mais semelhante possível à do Estado, só podem ser tidos em conta os benefícios e as obrigações relacionados com a situação deste último na qualidade de operador privado, com exclusão dos relacionados com a sua qualidade de poder público.

      Assim, na apreciação da racionalidade económica de uma medida estatal, exigida pelo princípio do operador privado, o Tribunal de Justiça não considerou os custos que resultam para o Estado do despedimento de trabalhadores, dos subsídios de desemprego e dos auxílios à reconstituição do tecido industrial, bem como das garantias concedidas e dos créditos detidos pelo Estado, na medida em que eles próprios constituam auxílios de Estado.

      Em especial, no que se refere a essa última hipótese, o Tribunal de Justiça precisou que, dado que, com a concessão de um auxílio, um Estado‑Membro prossegue, por definição, objetivos diferentes da rentabilidade dos meios postos à disposição das empresas, importa considerar que esses meios são, em princípio, concedidos pelo Estado no exercício das suas prerrogativas de poder público.

      Daqui resulta que os riscos a que o Estado se expõe e que decorrem dos auxílios de Estado que anteriormente concedeu estão relacionados com a sua qualidade de poder público e não integram, portanto, os elementos que um operador privado teria tomado em consideração, em condições normais de mercado, nos seus cálculos económicos.

      (cf. n.os 55‑58)

    Top