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Document 62016CJ0572

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de fevereiro de 2018.
    INEOS Köln GmbH contra Bundesrepublik Deutschland.
    Reenvio prejudicial — Ambiente — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia — Diretiva 2003/87/CE — Artigo 10.o‑A — Decisão 2011/278/UE — Regras transitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito — Período de 2013‑2020 — Pedido de atribuição — Dados errados — Correção — Prazo de preclusão.
    Processo C-572/16.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    Processo C‑572/16

    INEOS Köln GmbH

    contra

    Bundesrepublik Deutschland

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin)

    «Reenvio prejudicial — Ambiente — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia — Diretiva 2003/87/CE — Artigo 10.o‑A — Decisão 2011/278/UE — Regras transitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito — Período de 2013‑2020 — Pedido de atribuição — Dados errados — Correção — Prazo de preclusão»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de fevereiro de 2018

    Ambiente — Poluição atmosférica — Diretiva 2003/87 — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Regime transitório de atribuição de quotas a título gratuito — Regulamentação nacional que exclui qualquer possibilidade de corrigir ou de completar o pedido de atribuição após o termo de um prazo de preclusão — Admissibilidade — Requisito

    (Diretiva 2003/87 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 10.o‑A; Decisão 2011/278 da Comissão, artigos 7.°, n.o 8, e 8.°)

    O artigo 10.o‑A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, e a Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o‑A da Diretiva 2003/87, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê um prazo de preclusão para a apresentação de um pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito relativo ao período de 2013‑2020 no termo do qual o requerente não tem qualquer possibilidade de corrigir ou de completar o seu pedido, desde que este prazo não seja suscetível de tornar impossível na prática ou excessivamente difícil a apresentação desse pedido.

    A este respeito, há que observar que o artigo 7.o, n.o 8, da Decisão 2011/278 estabelece que, se os dados não estiverem disponíveis, os Estados‑Membros devem exigir ao operador que justifique qualquer «falta» e que substitua «dados parcialmente disponíveis» por estimativas prudentes, sem no entanto estabelecer um procedimento que permita corrigir ou completar os dados apresentados. Da mesma forma, embora o artigo 8.o desta decisão proíba os Estados‑Membros de aceitarem dados que não foram considerados satisfatórios por um verificador, esta disposição não estabelece um prazo nem um procedimento de correção dos dados não satisfatórios.

    Nestas condições, na falta de regras, estabelecidas pelo direito da União, sobre as modalidades processuais relativas à apresentação e ao exame de um pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito, cabe, segundo jurisprudência constante, ao ordenamento jurídico interno de cada Estado‑Membro regular essas modalidades, ao abrigo do princípio da autonomia processual, desde que, no entanto, essas modalidades não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) e que não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) (v., neste sentido, designadamente, Acórdão de 20 de outubro de 2016, Danqua,C‑429/15, EU:C:2016:789, n.o 29).

    A este respeito, é verdade que, como o Tribunal de Justiça já salientou, os Estados‑Membros, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 7, da Decisão 2011/278, lido em conjugação com o considerando 15 da referida decisão, devem assegurar que os dados recolhidos junto dos operadores e utilizados para efeitos da atribuição de licenças de emissão a título gratuito sejam completos, coerentes e tão precisos quanto possível (Acórdão de 8 de setembro de 2016, E.ON Kraftwerke,C‑461/15, EU:C:2016:648, n.os 27 e 37).

    Contudo, como resulta, nomeadamente, da própria redação do artigo 7.o, n.os 7 e 8, da Decisão 2011/278, a exigência de exatidão que incumbe aos Estados‑Membros requer a cooperação dos operadores e, como tal, também lhes exige o cumprimento de várias obrigações, nomeadamente, em especial, a de comunicar dados completos, coerentes e o mais exatos possíveis, bem como a de garantir que atuam com a devida diligência.

    Nestas condições, como salientou o advogado‑geral nos n.os 93 e 94 das suas conclusões, há que constatar que o referido requisito de exatidão é uma responsabilidade conjunta dos operadores e dos Estados‑Membros e que, por conseguinte, não se pode considerar, contrariamente ao que alega a INEOS, que esses operadores retiram da Decisão 2011/278 um qualquer direito à exatidão dos dados apresentados para efeitos do cálculo das licenças de emissão a título gratuito que podem invocar junto do respetivo Estado‑Membro. Daqui resulta que a aplicação efetiva desta decisão não pode de forma alguma obrigar as autoridades nacionais competentes a excluir uma modalidade processual, como o prazo de preclusão em causa no processo principal, com vista a permitir que um operador corrija dados errados que ele próprio apresentou dentro desse prazo.

    (cf. n.os 41, 42, 57, 60, 62, 68 e disp.)

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