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Document 62016CJ0571
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de outubro de 2018.
Nikolay Kantarev contra Balgarska Narodna Banka.
Reenvio prejudicial — Sistemas de garantia de depósitos — Diretiva 94/19/CE — Artigo 1.o, ponto 3, alínea i) — Artigo 10.o, n.o 1 — Conceito de “depósito indisponível” — Responsabilidade de um Estado‑Membro por danos causados aos particulares por violações do direito da União — Violação suficientemente caracterizada do direito da União — Autonomia processual dos Estados‑Membros — Princípio da cooperação leal — Artigo 4.o, n.o 3, TUE — Princípios da equivalência e da efetividade.
Processo C-571/16.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de outubro de 2018.
Nikolay Kantarev contra Balgarska Narodna Banka.
Reenvio prejudicial — Sistemas de garantia de depósitos — Diretiva 94/19/CE — Artigo 1.o, ponto 3, alínea i) — Artigo 10.o, n.o 1 — Conceito de “depósito indisponível” — Responsabilidade de um Estado‑Membro por danos causados aos particulares por violações do direito da União — Violação suficientemente caracterizada do direito da União — Autonomia processual dos Estados‑Membros — Princípio da cooperação leal — Artigo 4.o, n.o 3, TUE — Princípios da equivalência e da efetividade.
Processo C-571/16.
Court reports – general
Processo C‑571/16
Nikolay Kantarev
contra
Balgarska Narodna Banka
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Varna]
«Reenvio prejudicial — Sistemas de garantia de depósitos — Diretiva 94/19/CE — Artigo 1.o, ponto 3, alínea i) — Artigo 10.o, n.o 1 — Conceito de “depósito indisponível” — Responsabilidade de um Estado‑Membro por danos causados aos particulares por violações do direito da União — Violação suficientemente caracterizada do direito da União — Autonomia processual dos Estados‑Membros — Princípio da cooperação leal — Artigo 4.o, n.o 3, TUE — Princípios da equivalência e da efetividade»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de outubro de 2018
Questões prejudiciais — Admissibilidade — Limites — Questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil
(Artigo 267.o TFUE)
Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Instituições de crédito — Sistemas de garantia de depósitos — Diretiva 94/19 — Indisponibilidade de um depósito — Legislação nacional que subordina a declaração da referida indisponibilidade à insolvência da instituição de crédito e à revogação da sua licença bancária — Inadmissibilidade — Derrogação dos prazos previstos para declarar a indisponibilidade dos depósitos — Inadmissibilidade
(Diretiva 94/19 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/14, artigos 1.°, ponto 3, e 10.°, n.o 1)
Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Instituições de crédito — Sistemas de garantia de depósitos — Diretiva 94/19 — Indisponibilidade de um depósito — Declaração por ato expresso da autoridade nacional competente
[Diretiva 94/19 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/14, artigo 1.o, ponto 3, alínea i)]
Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Instituições de crédito — Sistemas de garantia de depósitos — Diretiva 94/19 — Indisponibilidade de um depósito — Subordinação da declaração da referida indisponibilidade a um acordo prévio de levantamento dos fundos — Inadmissibilidade
[Diretiva 94/19 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/14, artigo 1.o, ponto 3, alínea i)]
Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Instituições de crédito — Sistemas de garantia de depósitos — Diretiva 94/19 — Direitos conferidos aos particulares — Artigo 1.o, ponto 3, alínea i) — Violação por um Estado‑Membro — Obrigação de reparar o prejuízo causado aos particulares — Requisitos — Violação suficientemente caracterizada — Nexo de causalidade entre essa violação e o dano — Verificação pelo órgão jurisdicional nacional
[Diretiva 94/19 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/14, artigo 1.o, ponto 3, alínea i)]
Direito da União Europeia — Direitos conferidos aos particulares — Violação por um Estado‑Membro — Obrigação de reparar o prejuízo causado aos particulares — Modalidades da reparação — Aplicação do direito nacional — Observância dos princípios da efetividade e da equivalência — Legislação nacional que prevê duas vias de recurso diferentes e que estão sujeitas a requisitos diferentes — Legislação nacional que subordina o direito de obter reparação à obrigação de se fazer prova da existência de culpa — Legislação nacional que prevê o pagamento de taxas simples ou proporcionais ao valor do litígio — Legislação nacional que subordina o direito de obter reparação à anulação prévia do ato administrativo na origem do prejuízo — Admissibilidade — Requisitos — Legislação nacional que subordina o direito de se obter reparação ao requisito suplementar resultante do caráter intencional do prejuízo causado pela autoridade nacional — Inadmissibilidade
(Artigo 4.o, n.o 3, TUE)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 42‑45)
O artigo 1.o, ponto 3, e o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, conforme alterada pela Diretiva 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, devem ser interpretados no sentido de que se opõem, por um lado, a uma legislação nacional segundo a qual a declaração da indisponibilidade dos depósitos depende da insolvência da instituição de crédito e da revogação da sua licença bancária e, por outro, a que sejam derrogados os prazos previstos por essas disposições para declarar a indisponibilidade dos depósitos e para os reembolsar, pelo facto de ser necessário colocar a instituição de crédito sob supervisão especial.
(cf. n.o 69, disp. 1)
O artigo 1.o, ponto 3, alínea i), da Diretiva 94/19, conforme alterada pela Diretiva 2009/14, deve ser interpretado no sentido de que a indisponibilidade dos depósitos, na aceção desta disposição, deve ser declarada por um ato expresso da autoridade nacional competente e não pode ser deduzida de outros atos, como a decisão do Balgarska Narodna Banka (Banco Central da Bulgária) de colocar o Korporativna Targovska Banka sob supervisão especial, nem presumida de circunstâncias como as do processo principal.
(cf. n.o 78, disp. 2)
O artigo 1.o, ponto 3, alínea i), da Diretiva 94/19, conforme alterada pela Diretiva 2009/14, deve ser interpretado no sentido de que a declaração da indisponibilidade de um depósito bancário, na aceção desta disposição, não pode ser subordinada à condição de o titular desse depósito ter previamente apresentado à instituição de crédito em causa, sem sucesso, um pedido de levantamento dos fundos.
(cf. n.o 87, disp. 3)
O artigo 1.o, ponto 3, alínea i), da Diretiva 94/19, conforme alterada pela Diretiva 2009/14, tem efeito direto e constitui uma regra de direito destinada a conferir direitos aos particulares que permite aos depositantes intentar uma ação de indemnização do prejuízo causado pelo reembolso tardio dos depósitos. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, por um lado, se o facto de não ter sido declarada a indisponibilidade dos depósitos no prazo de cinco dias previsto naquela disposição, apesar de estarem reunidos os requisitos claramente enunciados na referida disposição, constitui, nas circunstâncias do processo principal, uma violação suficientemente caracterizada, na aceção do direito da União, e, por outro, se existe um nexo de causalidade direto entre essa violação e o dano sofrido por um depositante, como Nikolay Kantarev.
(cf. n.o 117, disp. 4)
O artigo 4.o, n.o 3, TUE, e os princípios da equivalência e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que, na falta de um processo específico na Bulgária para invocar a responsabilidade deste Estado‑Membro por prejuízos decorrentes de uma violação do direito da União por uma autoridade nacional:
– |
não se opõem a uma legislação nacional que prevê duas vias de recurso diferentes que são da competência de tribunais diferentes e que estão sujeitas a requisitos diferentes, desde que o órgão jurisdicional de reenvio determine se, nos termos do direito nacional, a responsabilidade de uma autoridade nacional como o Banco Central da Bulgária deve ser invocada com base na Zakon za otgovornostta na darzhavata i obshtinite za vredi (Lei relativa à responsabilidade civil do Estado e dos municípios) ou na Zakon za zadalzheniata i dogovorite (Lei relativa às obrigações e aos contratos) e que ambas as vias de recurso respeitem os princípios da equivalência e da efetividade; |
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se opõem a uma legislação nacional que subordina o direito dos particulares de obterem reparação ao requisito suplementar resultante do caráter intencional do prejuízo causado pela autoridade nacional em causa; |
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não se opõem a uma legislação nacional que subordina o direito dos particulares de obterem reparação à obrigação de o particular fazer prova da existência de culpa, desde que, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, o conceito de «culpa» não vá além do conceito de «violação suficientemente caracterizada»; |
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não se opõem a uma legislação nacional que prevê o pagamento de taxas simples ou proporcionais ao valor do litígio desde que, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, o pagamento de uma taxa simples ou de uma taxa proporcional ao valor do litígio não seja contrário ao princípio da efetividade, atendendo ao montante e à importância da taxa, ao caráter insuperável ou não do obstáculo que esta eventualmente representa para efeitos do acesso à justiça, ao seu caráter obrigatório, bem como às possibilidades de dispensa, e |
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não se opõem a uma legislação nacional que subordina o direito dos particulares de obterem reparação à anulação prévia do ato administrativo na origem do prejuízo, desde que, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, este requisito possa razoavelmente ser exigido ao lesado. |
(cf. n.o 147, disp. 5)