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Document 62016CJ0561

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de agosto de 2018.
    Saras Energía SA contra Administración del Estado.
    Reenvio prejudicial — Diretiva 2012/27/UE — Artigo 7.o, n.os 1, 4 e 9 — Artigo 20.o, n.os 4 e 6 — Promoção da eficiência energética — Regime de obrigação de eficiência energética — Outras medidas políticas — Fundo Nacional de Eficiência Energética — Criação deste fundo como principal medida de cumprimento das obrigações de eficiência energética — Obrigação de contribuição — Designação das partes sujeitas a obrigação — Distribuidores de energia e/ou empresas de venda de energia a retalho.
    Processo C-561/16.

    Court reports – general

    Processo C‑561/16

    Saras Energía SA

    contra

    Administración del Estado

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo)

    «Reenvio prejudicial — Diretiva 2012/27/UE — Artigo 7.o, n.os 1, 4 e 9 — Artigo 20.o, n.os 4 e 6 — Promoção da eficiência energética — Regime de obrigação de eficiência energética — Outras medidas políticas — Fundo Nacional de Eficiência Energética — Criação deste fundo como principal medida de cumprimento das obrigações de eficiência energética — Obrigação de contribuição — Designação das partes sujeitas a obrigação — Distribuidores de energia e/ou empresas de venda de energia a retalho»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de agosto de 2018

    1. Energia—Promoção da eficiência energética—Diretiva 2012/27—Regimes de obrigação de eficiência energética—Medidas políticas alternativas—Regulamentação nacional que cria, como principal medida de cumprimento das obrigações de eficiência energética, um mecanismo de contribuição anual para um fundo nacional de eficiência energética—Admissibilidade—Requisitos

      (Diretiva 2012/27 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 7.° e 20.°)

    2. Energia—Promoção da eficiência energética—Diretiva 2012/27—Regimes de obrigação de eficiência energética—Medidas políticas alternativas—Designação das partes sujeitas a obrigação—Regulamentação nacional que só impõe obrigações de eficiência energética a determinadas empresas do setor energético—Admissibilidade—Requisitos—Critérios objetivos e não discriminatórios—Verificação pelo juiz nacional

      (Diretiva 2012/27 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o)

    1.  Os artigos 7.o e 20.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que estabelece, como principal modo de cumprimento das obrigações de eficiência energética, um mecanismo de contribuição anual para um fundo nacional de eficiência energética, desde que, por um lado, essa regulamentação garanta economias de energia em medida equivalente aos regimes de obrigação de eficiência energética que podem ser implementados ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, dessa diretiva, e que, por outro lado, sejam cumpridos os requisitos do artigo 7.o, n.os 10 e 11, da referida diretiva, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

      (cf. n.o 37, disp. 1)

    2.  O artigo 7.o da Diretiva 2012/27 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que só impõe obrigações de eficiência energética a determinadas empresas do setor energético, desde que a designação dessas empresas como partes sujeitas a obrigação se baseie efetivamente em critérios objetivos e não discriminatórios expressamente enunciados, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

      (cf. n.o 55, disp. 2)

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