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Document 62016CJ0558
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 1 de março de 2018.
Processo instaurado por Doris Margret Lisette Mahnkopf.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Regulamento (UE) n.o 650/2012 — Sucessões e Certificado Sucessório Europeu — Âmbito de aplicação — Possibilidade de indicar a quota do cônjuge sobrevivo no Certificado Sucessório Europeu.
Processo C-558/16.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 1 de março de 2018.
Processo instaurado por Doris Margret Lisette Mahnkopf.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Regulamento (UE) n.o 650/2012 — Sucessões e Certificado Sucessório Europeu — Âmbito de aplicação — Possibilidade de indicar a quota do cônjuge sobrevivo no Certificado Sucessório Europeu.
Processo C-558/16.
Court reports – general
Processo C‑558/16
Processo instaurado por Doris Margret Lisette Mahnkopf
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammergericht Berlin)
«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Regulamento (UE) n.o 650/2012 — Sucessões e Certificado Sucessório Europeu — Âmbito de aplicação — Possibilidade de indicar a quota do cônjuge sobrevivo no Certificado Sucessório Europeu»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 1 de março 2018
Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, lei aplicável, reconhecimento e execução das decisões, aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e criação de um Certificado Sucessório Europeu — Regulamento n.o 650/2012 — Âmbito de aplicação — Disposição nacional que prevê, em caso de morte de um dos cônjuges, uma repartição fixa dos bens adquiridos através do aumento da quota sucessória do cônjuge sobrevivo — Inclusão
(Regulamento n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 1.o, n.o 1)
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, deve ser interpretado no sentido de que uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê, em caso de morte de um dos cônjuges, uma repartição fixa dos bens adquiridos através do aumento da quota sucessória do cônjuge sobrevivo está abrangida pelo âmbito de aplicação do referido regulamento.
Nos termos do § 1371, n.o 1, do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil, a seguir «BGB»): «Caso a morte de um dos cônjuges ponha termo ao regime matrimonial de bens, a compensação por eventuais ganhos patrimoniais é concretizada através do aumento da quota hereditária do cônjuge sobrevivo em um quarto da herança; neste âmbito é irrelevante que os cônjuges tenham ou não obtido concretamente esses.»
Como salientou o advogado‑geral nos n.os 78 e 93 das suas conclusões, o § 1371, n.o 1, do BGB tem por objeto, segundo as informações de que o Tribunal de Justiça dispõe, não a partilha de elementos patrimoniais entre os cônjuges, mas a questão dos direitos do cônjuge sobrevivo quanto aos elementos já contabilizados na massa sucessória. Nestas condições, não se afigura que essa disposição tenha por finalidade principal a repartição dos elementos do património ou a liquidação do regime matrimonial, mas antes a determinação do quantum da quota sucessória a atribuir ao cônjuge sobrevivo relativamente aos demais herdeiros. Assim sendo, tal disposição respeita principalmente à sucessão do cônjuge falecido e não ao regime matrimonial. Por conseguinte, uma regra de direito nacional como a que está em causa no processo principal diz respeito a matéria sucessória para efeitos do Regulamento n.o 650/2012.
Por último, como também salientou o advogado‑geral, designadamente no n.o 102 das suas conclusões, a qualificação sucessória da quota atribuída ao cônjuge sobrevivo nos termos de uma disposição de direito nacional, como o § 1371, n.o 1, do BGB, permite incluir as informações relativas à referida quota no Certificado Sucessório Europeu, com todos os efeitos descritos no artigo 69.o do Regulamento n.o 650/2012. Há que concluir que a realização dos objetivos do Certificado Sucessório Europeu seria consideravelmente entravada numa situação como a que está em causa no processo principal, se o referido certificado não incluir a informação completa relativa aos direitos do cônjuge sobrevivo respeitantes à massa sucessória.
(cf. n.os 18, 40, 42‑44 e disp.)