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Document 62016CJ0554
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de junho de 2018.
EP Agrarhandel GmbH contra Bundesminister für Land-, Forst-, Umwelt und Wasserwirtschaft.
Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Regulamento (CE) n.o 73/2009 — Apoio aos agricultores — Prémio por vaca em aleitamento — Artigo 117.o, segundo parágrafo — Comunicação de informações — Decisão 2001/672/CE, conforme alterada pela Decisão 2010/300/UE — Deslocação dos bovinos para pastagens de verão em diversos locais na montanha — Artigo 2.o, n.o 4 — Prazo de notificação da deslocação — Cálculo — Notificações tardias — Elegibilidade para o pagamento dos prémios — Requisito — Tomada em consideração do prazo de expedição.
Processo C-554/16.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de junho de 2018.
EP Agrarhandel GmbH contra Bundesminister für Land-, Forst-, Umwelt und Wasserwirtschaft.
Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Regulamento (CE) n.o 73/2009 — Apoio aos agricultores — Prémio por vaca em aleitamento — Artigo 117.o, segundo parágrafo — Comunicação de informações — Decisão 2001/672/CE, conforme alterada pela Decisão 2010/300/UE — Deslocação dos bovinos para pastagens de verão em diversos locais na montanha — Artigo 2.o, n.o 4 — Prazo de notificação da deslocação — Cálculo — Notificações tardias — Elegibilidade para o pagamento dos prémios — Requisito — Tomada em consideração do prazo de expedição.
Processo C-554/16.
Court reports – general
Processo C‑554/16
EP Agrarhandel GmbH
contra
Bundesminister für Land‑, Forst‑, Umwelt und Wasserwirtschaft
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof)
«Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Regulamento (CE) n.o 73/2009 — Apoio aos agricultores — Prémio por vaca em aleitamento — Artigo 117.o, segundo parágrafo — Comunicação de informações — Decisão 2001/672/CE, conforme alterada pela Decisão 2010/300/UE — Deslocação dos bovinos para pastagens de verão em diversos locais na montanha — Artigo 2.o, n.o 4 — Prazo de notificação da deslocação — Cálculo — Notificações tardias — Elegibilidade para o pagamento dos prémios — Requisito — Tomada em consideração do prazo de expedição»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de junho de 2018
Agricultura — Política agrícola comum — Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas — Sistema de identificação e registo de bovinos e rotulagem da carne de bovino — Deslocações de bovinos para pastagens de verão em zonas de montanha — Obrigação de estabelecer uma lista dos bovinos em causa — Prazo de notificação à autoridade nacional competente — Legislação nacional que exige a receção da notificação pela autoridade competente no prazo fixado — Inadmissibilidade
(Regulamento n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho; Decisão 2001/672 da Comissão, conforme alterada pela Decisão 2010/300, artigo 2.o, n.o 4)
O artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2001/672/CE da Comissão, de 20 de agosto de 2001, que estabelece regras específicas aplicáveis às deslocações dos bovinos para pastagens de verão em zonas de montanha, conforme alterada pela Decisão 2010/300/UE da Comissão, de 25 de maio de 2010, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional nos termos da qual, para efeitos do respeito do prazo de notificação das deslocações para as pastagens de verão, se considera determinante a data de receção da notificação.
Por conseguinte, nem o contexto nem a finalidade do Regulamento n.o 1760/2000 e da Decisão 2001/672 se opõem a que o prazo em causa no processo principal seja entendido como um prazo de expedição, com a consequência de poder acontecer que as informações a transmitir só sejam recebidas pela autoridade competente do Estado‑Membro em causa alguns dias depois do prazo fixado.
(cf. n.os 45, 46 e disp.)