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Document 62016CJ0531

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de maio de 2018.
    Šiaulių regiono atliekų tvarkymo centras e «Ecoservice projektai» UAB.
    Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/18/CE — Processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços — Existência de ligações entre proponentes que apresentaram propostas distintas no mesmo concurso — Obrigações dos proponentes, da entidade adjudicante e do órgão jurisdicional nacional.
    Processo C-531/16.

    Processo C‑531/16

    Šiaulių regiono atliekų tvarkymo centras

    e

    «Ecoservice projektai» UAB

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas]

    «Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/18/CE — Processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços — Existência de ligações entre proponentes que apresentaram propostas distintas no mesmo concurso — Obrigações dos proponentes, da entidade adjudicante e do órgão jurisdicional nacional»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de maio de 2018

    1. Aproximação das legislações—Processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços—Diretiva 2004/18—Apresentação das propostas—Apresentação de propostas por empresas interligadas—Admissibilidade

      (Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.o)

    2. Aproximação das legislações—Processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços—Diretiva 2004/18—Adjudicação dos contratos—Princípios da igualdade de tratamento dos proponentes e da transparência—Alcance—Critérios de seleção e de adjudicação—Obrigação de definição clara e prévia—Imposição aos proponentes de uma exigência que não figura nem no direito nacional nem no caderno de encargos—Inadmissibilidade

      (Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho)

    3. Aproximação das legislações—Processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços—Diretiva 2004/18—Apresentação das propostas—Apresentação de propostas por empresas interligadas—Obrigação de as empresas declarem essas ligações na falta de uma obrigação neste sentido prevista no direito nacional ou no caderno de encargos—Inexistência—Possibilidade de a entidade adjudicante verificar o caráter autónomo e independente das propostas—Requisitos

      (Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.o)

    4. Aproximação das legislações—Processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços—Diretivas 89/665 e 2004/18—Obrigação dos Estados‑Membros de prever um processo de recurso—Regras de prova—Poder de apreciação dos Estados‑Membros—Limites—Respeito dos princípios da equivalência e da efetividade—Apreciação do nível de prova exigido para estabelecer a inexistência de caráter autónomo e independente de propostas apresentadas por empresas interligadas

      [Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.o; Diretiva 89/665 do Conselho, artigos 1.°, n.o 1, terceiro parágrafo, e 2.°, n.o 1, alínea b)]

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 21, 22)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 23)

    3.  O artigo 2.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que:

      na falta de uma disposição normativa expressa ou de uma condição específica no anúncio de concurso ou no caderno de encargos que regule as condições de adjudicação de um contrato público, os proponentes interligados, que apresentem propostas separadas no mesmo procedimento, não são obrigados a declarar à entidade adjudicante, por sua própria iniciativa, as suas ligações;

      a entidade adjudicante, quando disponha de elementos que ponham em causa o caráter autónomo e independente das propostas apresentadas por certos proponentes, é obrigada a verificar, se necessário exigindo a esses proponentes informações suplementares, se as suas propostas são efetivamente autónomas e independentes. Caso se conclua que as propostas não são autónomas e independentes, o artigo 2.o da Diretiva 2004/18 opõe‑se à adjudicação do contrato aos proponentes que tenham apresentado tais propostas.

      (cf. n.os 26, 40 e disp.)

    4.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 36‑38)

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