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Document 62016CJ0506

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de setembro de 2017.
José Joaquim Neto de Sousa contra Estado português.
Reenvio prejudicial — Seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — Diretiva 72/166/CEE — Diretiva 84/5/CEE — Diretiva 90/232/CEE — Condutor responsável pelo acidente que causou o falecimento do seu cônjuge, passageiro do veículo — Legislação nacional que exclui a indemnização dos danos patrimoniais sofridos pelo condutor responsável pelo acidente.
Processo C-506/16.

Court reports – general

Processo C‑506/16

José Joaquim Neto de Sousa

contra

Estado português

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação do Porto]

«Reenvio prejudicial — Seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — Diretiva 72/166/CEE — Diretiva 84/5/CEE — Diretiva 90/232/CEE — Condutor responsável pelo acidente que causou o falecimento do seu cônjuge, passageiro do veículo — Legislação nacional que exclui a indemnização dos danos patrimoniais sofridos pelo condutor responsável pelo acidente»

Sumário – Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de setembro de 2017

Aproximação das legislações — Seguro de responsabilidade civil automóvel — Diretivas 72/166, 84/5 e 90/232 — Regulamentação nacional que exclui a indemnização dos danos patrimoniais sofridos pelo condutor responsável pelo acidente — Admissibilidade

(Diretivas do Conselho 72/166, 84/5, conforme alteradas pela Diretiva 2005/14, e 90/232)

A Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, a Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, e a Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que exclui o direito do condutor de um veículo automóvel, responsável, por culpa sua, por um acidente de viação em consequência do qual faleceu o seu cônjuge, passageiro desse veículo, de ser indemnizado pelos danos patrimoniais que sofreu em razão desse falecimento.

No processo principal, há que salientar que o direito a indemnização de J. J. Neto de Sousa não é afetado devido a uma limitação da cobertura da responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis por disposições em matéria de seguros, mas devido ao regime nacional de responsabilidade civil aplicável.

Com efeito, a legislação nacional em causa no processo principal, conforme interpretada pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) tem por efeito excluir o direito do condutor de um veículo automóvel, enquanto responsável por um acidente de viação, de ser indemnizado por um dano próprio que tenha sofrido na sequência desse acidente. Esta legislação não é assim suscetível de limitar a cobertura do seguro de responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros a que o segurado pudesse ter direito (v., por analogia, Acórdão de 23 de outubro de 2012, Marques Almeida,C‑300/10, EU:C:2012:656, n.o 35).

Nestas condições, há que constatar que a legislação nacional em causa no processo principal não afeta a garantia, prevista pelo direito da União, de que a responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, determinada de acordo com o direito nacional aplicável, seja coberta por um seguro conforme com a Primeira, Segunda e Terceira Diretivas (v., por analogia, Acórdão de 23 de outubro de 2012, Marques Almeida,C‑300/10, EU:C:2012:656, n.o 38). Esta consideração não é posta em causa pelo facto de os danos patrimoniais sofridos por J. J. Neto de Sousa decorrerem do falecimento da sua esposa, passageira do veículo que ele conduzia quando causou o acidente. Com efeito, as informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio parecem indicar que o processo principal não tem por objeto o direito a indemnização dos danos sofridos por uma vítima que tem a qualidade de passageiro de um veículo envolvido num sinistro, mas o direito a indemnização dos danos sofridos pelo condutor responsável por esse sinistro.

(cf. n.os 33‑38 e disp.)

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