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Document 62016CJ0453
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de novembro de 2016.
Openbaar Ministerie contra Halil Ibrahim Özçelik.
Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Artigo 8.o, n.o 1, alínea c) — Conceito de ‘mandado de detenção’ — Conceito autónomo do direito da União — Mandado de detenção nacional emitido por um serviço de polícia e homologado por um procurador para efeitos de um processo penal.
Processo C-453/16 PPU.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de novembro de 2016.
Openbaar Ministerie contra Halil Ibrahim Özçelik.
Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Artigo 8.o, n.o 1, alínea c) — Conceito de ‘mandado de detenção’ — Conceito autónomo do direito da União — Mandado de detenção nacional emitido por um serviço de polícia e homologado por um procurador para efeitos de um processo penal.
Processo C-453/16 PPU.
Court reports – general
Processo C‑453/16 PPU
Processo relativo à execução de um mandado de detenção europeu emitido contra Halil Ibrahim Özçelik
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Amsterdam)
«Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Artigo 8.o, n.o 1, alínea c) — Conceito de ‘mandado de detenção’ — Conceito autónomo do direito da União — Mandado de detenção nacional emitido por um serviço de polícia e homologado por um procurador para efeitos de um processo penal»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de novembro de 2016
Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão‑quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros — Conceito de «decisão judiciária» na aceção do artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da decisão‑quadro — Homologação, pelo Ministério Público de um Estado‑Membro, de um mandado de detenção nacional previamente emitido por um serviço de polícia — Inclusão
[Decisão‑Quadro 2002/584 do Conselho, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, artigo 8.o, n.o 1, alínea c)]
O artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da Decisão‑Quadro 2002/584, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, deve ser interpretado no sentido de que uma homologação, como a que está em causa no processo principal, por parte do Ministério Público, de um mandado de detenção nacional, previamente emitido, para efeitos de um processo penal, por um serviço de polícia, constitui uma «decisão judiciária», na aceção da referida disposição.
Com efeito, uma vez que o Ministério Público constitui uma autoridade chamada a participar na administração da justiça penal de um Estado‑Membro, a homologação do mandado de detenção nacional pela referida autoridade concede à autoridade judiciária de execução a garantia de que o mandado de detenção europeu se baseia numa decisão que foi sujeita a uma fiscalização judicial. Essa homologação justifica, portanto, o grau de confiança elevado entre os Estados‑Membros.
(cf. n.os 34, 36‑38 e disp)