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Document 62016CJ0439

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de outubro de 2016.
    Processo penal contra Emil Milev.
    Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva (UE) 2016/343 — Artigos 3.° e 6.° — Aplicação no tempo — Fiscalização jurisdicional da prisão preventiva de um arguido — Regulamentação nacional que proíbe, durante a fase contenciosa do processo, que se investigue se há suspeitas razoáveis de que o arguido cometeu uma infração — Incompatibilidade com o artigo 5.°, n.° 1, alínea c), e n.° 4, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais — Margem de apreciação deixada pela jurisprudência nacional aos órgãos jurisdicionais nacionais para decidirem aplicar ou não a referida Convenção.
    Processo C-439/16 PPU.

    Court reports – general

    Processo C‑439/16 PPU

    Processo penal

    contra

    Emil Milev

    (pedido de decisão prejudicial,

    apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad)

    «Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva (UE) 2016/343 — Artigos 3.° e 6.° — Aplicação no tempo — Fiscalização jurisdicional da prisão preventiva de um arguido — Regulamentação nacional que proíbe, durante a fase contenciosa do processo, que se investigue se há suspeitas razoáveis de que o arguido cometeu uma infração — Incompatibilidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), e n.o 4, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais — Margem de apreciação deixada pela jurisprudência nacional aos órgãos jurisdicionais nacionais para decidirem aplicar ou não a referida Convenção»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de outubro de 2016

    1. Questões prejudiciais — Processo prejudicial urgente — Requisitos — Pessoa privada de liberdade, podendo a decisão do litígio ter incidência sobre essa privação de liberdade

      (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.o‑A; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 107.o)

    2. Atos das instituições — Diretivas — Execução pelos Estados‑Membros — Obrigações dos Estados‑Membros durante o prazo de transposição — Obrigação de não adotar disposições suscetíveis de comprometer a realização do resultado prescrito pela diretiva — Obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais, desde a entrada em vigor da diretiva e na medida do possível, de interpretar o direito interno de modo a não comprometer a realização do objetivo prosseguido

    3. Cooperação judiciária em matéria penal — Reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal — Diretiva 2016/343 — Obrigações dos Estados‑Membros durante o prazo de transposição — Obrigação de não adotar disposições suscetíveis de comprometer seriamente a realização do resultado prescrito pela diretiva — Parecer de um órgão jurisdicional supremo que declara a existência de uma contradição entre a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e uma regulamentação nacional que proíbe, durante a fase contenciosa do processo e na fiscalização jurisdicional de uma medida de detenção provisória, que se investigue se há suspeitas razoáveis de que o arguido cometeu uma infração — Margem de apreciação deixada aos órgãos jurisdicionais nacionais para decidirem aplicar ou não a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem — Admissibilidade

      (Diretiva 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 26)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 30‑32)

    3.  O parecer proferido por um órgão jurisdicional supremo no início do período de transposição da Diretiva 2016/343, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, e que confere aos órgãos jurisdicionais competentes para julgar um recurso de uma decisão de prisão preventiva a faculdade de decidir se, na fase contenciosa do processo penal, a manutenção de um arguido em prisão preventiva deve ser sujeita a fiscalização jurisdicional quanto à questão de saber se há suspeitas razoáveis da prática da infração que lhe é imputada, não é suscetível de comprometer seriamente, após o termo do prazo de transposição dessa diretiva, a realização dos objetivos prescritos pela mesma.

      Com efeito, o referido parecer, que declarou a existência de uma contradição entre a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e disposições do direito processual nacional que proíbem, durante a fase contenciosa do processo e na fiscalização jurisdicional de uma medida de detenção provisória, que se investigue se há suspeitas razoáveis de que o arguido cometeu uma infração, não obriga os órgãos jurisdicionais nacionais que decidem recursos de medidas de manutenção em prisão preventiva a adotarem, na fase contenciosa do processo penal, uma determinada decisão. Pelo contrário, o parecer deixa a esses órgãos jurisdicionais a liberdade de aplicar as disposições da referida convenção, conforme interpretadas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, ou as disposições do direito processual penal nacional.

      (cf. n.os 34, 36 e disp.)

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