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Document 62016CJ0392

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 6 de julho de 2017.
Dumitru Marcu contra Agenţia Naţională de Administrare Fiscală (ANAF) e Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti.
Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 199.o, n.o 1, alínea c) — Falta de registo no IVA — Autoliquidação — Caráter hipotético da questão prejudicial — Inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial.
Processo C-392/16.

Court reports – general

Processo C‑392/16

Dumitru Marcu

contra

Agenţia Naţională de Administrare Fiscală (ANAF)
e
Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti)

«Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 199.o, n.o 1, alínea c) — Falta de registo no IVA — Autoliquidação — Caráter hipotético da questão prejudicial — Inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 6 de julho de 2017

Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Pedido de interpretação das disposições do direito da União manifestamente inaplicáveis ao litígio do processo principal — Inaplicabilidade do artigo 199.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112 — Inadmissibilidade

[Artigo 267.o TFUE; Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 135.o, n.o 1, alíneas j) e k), 137.o, n.o 1, alíneas b) e c), e 199.o, n.o 1, alínea c)]

O pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Segunda Instância de Bucareste, Roménia) é inadmissível.

Só quando o Estado‑Membro em causa escolhe conceder aos sujeitos passivos a opção prevista no artigo 137.o da Diretiva 2006/112 e um desses sujeitos passivos exerce essa opção relativamente às operações abrangidas pelo artigo 135.o, n.o 1, alíneas j) e k), desta diretiva é que o mecanismo de autoliquidação pode ser aplicado a estas operações com base no artigo 199.o, n.o 1, alínea c), da mesma diretiva.

Por conseguinte, se as operações em causa no processo principal, ou algumas delas, se referem a bens imóveis, na aceção do artigo 135.o, n.o 1, alíneas j) e k), da Diretiva 2006/112, na falta de consagração pela Roménia na sua legislação da faculdade prevista no artigo 137.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Diretiva 2006/112 de conceder aos seus sujeitos passivos o direito de optarem pela tributação dessas operações ou na falta de pedido expresso de D. Marcu, em conformidade com o artigo 137.o desta diretiva, de aplicar o IVA a essas operações, as condições de aplicação do artigo 199.o, n.o 1, alínea c), da mesma diretiva não estão preenchidas e, por conseguinte, o mecanismo de autoliquidação nela previsto não se pode aplicar.

Em segundo lugar, admitindo que as operações em causa no processo principal se referem a bens imóveis na aceção do artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2006/112, o mecanismo de autoliquidação também não se pode aplicar a essas operações, pois elas não constam das operações taxativamente referidas no artigo 199.o, n.o 1, alíneas a) a g), da Diretiva 2006/112.

(cf. n.os 47, 51, 52, 54 e disp.)

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