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Document 62016CJ0314

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 25 de janeiro de 2018.
Comissão Europeia contra República Checa.
Incumprimento de Estado — Transportes — Diretiva 2006/126/CE — Carta de condução — Definições das categorias C1, C e D1.
Processo C-314/16.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

Processo C‑314/16

Comissão Europeia

contra

República Checa

«Incumprimento de Estado — Transportes — Diretiva 2006/126/CE — Carta de condução — Definições das categorias C1, C e D1»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 25 de janeiro de 2018

  1. Transportes—Transportes rodoviários—Carta de condução—Diretiva 2006/126—Categorias de veículos—Delimitação das categorias C/C1 e D/D1—Não retoma pelo Estado‑Membro na sua legislação nacional de transposição—Incumprimento

    [Diretiva 2006/126 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o, n.os 1 e 4, alíneas d), f) e h)]

  2. Atos das instituições—Diretivas—Execução pelos Estados‑Membros—Necessidade de uma transposição clara e precisa

    (Artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE)

  3. Direito da União Europeia—Interpretação—Métodos—Interpretação literal, sistemática e teleológica

    (Diretiva 2006/126 do Parlamento Europeu e do Conselho)

  1.  Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2006/126, relativa à carta de condução, um Estado‑Membro cuja legislação nacional contém uma definição das categorias C e C1 que não reproduz nem a delimitação das categorias C/C1 e D/D1 previstas no artigo 4.o da referida diretiva e expressa pelos termos «diferentes dos das categorias D1 ou D», nem a supressão do limite inferior de mais de oito passageiros que o legislador da União pretendeu introduzir com a adoção da Diretiva 2006/126. A existência de tais divergências de definição tem como consequência que veículos da categoria D1 podem ser conduzidos, ao abrigo do direito nacional, pelos titulares de uma carta de condução C1, o que é contrário ao objetivo da Diretiva 2006/126, a saber, a segurança rodoviária. Assim, para um mesmo tipo de veículo, a categoria de carta de condução exigida no referido Estado‑Membro é diferente da que deve possuir o condutor noutros Estados‑Membros. Tal situação é contrária aos objetivos primordiais que a Diretiva 2006/126 prossegue.

    Por outro lado, considerar um limite inferior quanto ao número de passageiros que os veículos da categoria D1 podem transportar equivale a impor um requisito que não consta do artigo 4.o, n.o 4, alínea h), da Diretiva 2006/126, no qual o direito da União define essa categoria. Ora, a existência deste requisito suplementar conduz a divergências de aplicação desta diretiva no Estado‑Membro em causa relativamente a outros Estados‑Membros na determinação da categoria de um veículo e, consequentemente, do tipo de carta de condução exigida para tal veículo. A este respeito, um Estado‑Membro não pode adotar uma legislação nacional de transposição da Diretiva 2006/126 que introduza requisitos não previstos por esta diretiva, o que implicaria uma modificação das categorias de veículos definidas pela Diretiva 2006/126, em detrimento da segurança rodoviária.

    (cf. n.os 29, 30, 32, 37, 38, 53)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 35)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 47, 48)

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