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Document 62016CJ0306

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de novembro de 2017.
    António Fernando Maio Marques da Rosa contra Varzim Sol – Turismo, Jogo e Animação, SA.
    Reenvio prejudicial — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 5.° — Descanso semanal — Regulamentação nacional que prevê, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias — Períodos de trabalho superiores a seis dias consecutivos.
    Processo C-306/16.

    Court reports – general

    Processo C‑306/16

    António Fernando Maio Marques da Rosa

    contra

    Varzim Sol – Turismo, Jogo e Animação SA

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação do Porto)

    «Reenvio prejudicial — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 5.o — Descanso semanal — Regulamentação nacional que prevê, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias — Períodos de trabalho superiores a seis dias consecutivos»

    Sumário – Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de novembro de 2017

    Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Repouso semanal — Período mínimo de descanso semanal ininterrupto de vinte e quatro horas — Obrigação de conceder esse período mínimo o mais tardar no dia subsequente a um período de seis dias de trabalho consecutivos — Inexistência — Obrigação de conceder esse período mínimo dentro de cada período de sete dias

    [Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.°, 5.°, 6.°, 16.°, alíneas a) e b), e 22.°, n.o 1, alínea a); Diretiva 93/104 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2000/34, artigo 5.o]

    O artigo 5.o da Diretiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, conforme alterada pela Diretiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 2000, bem como o artigo 5.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, devem ser interpretados no sentido de que não exigem que o período mínimo de descanso semanal ininterrupto de vinte e quatro horas a que o trabalhador tem direito seja concedido, o mais tardar, no dia subsequente a um período de seis dias de trabalho consecutivos, mas impõem que esse período seja concedido em cada período de sete dias.

    Primeiro, no que respeita ao enunciado do artigo 5.o da Diretiva 2003/88, decorre desta disposição que os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem, «por cada período de sete dias», de um período mínimo de descanso ininterrupto de vinte e quatro horas, às quais se adicionam as onze horas de descanso diário previstas no artigo 3.o da mesma diretiva. Esse artigo não precisa, contudo, o momento em que esse período mínimo de descanso deve ser gozado e confere, assim, aos Estados‑Membros uma certa latitude relativamente à escolha desse momento.

    Como o advogado‑geral sublinhou no n.o 40 das suas conclusões, esta interpretação desse artigo é sustentada pelas diferentes versões linguísticas da Diretiva 2003/88. Assim, na maioria delas, entre as quais as versões inglesa, alemã e portuguesa, está previsto que o período de descanso semanal ininterrupto deve ser concedido «por» cada período de sete dias. Outras versões do referido artigo aproximam‑se da versão francesa, que enuncia que o descanso semanal deve ser concedido «no decurso» de cada período de sete dias.

    Segundo, o contexto em que se insere a expressão em causa sustenta esta interpretação literal. Importa salientar a este respeito que o legislador da União empregou em diversas disposições da Diretiva 2003/88 a expressão «período de referência», a fim de fixar o prazo em que deve ser concedido um período mínimo de descanso. É o que acontece, nomeadamente, no artigo 16.o, alínea a), desta diretiva, que dispõe que os Estados‑Membros podem prever um período de referência não superior a catorze dias para efeitos da aplicação do artigo 5.o da mesma. Embora não denominado expressamente como tal, o período de sete dias visado neste último artigo também pode ser considerado um período de referência (v., neste sentido, acórdão de 12 de novembro de 1996, Reino Unido/Conselho, C‑84/94, EU:C:1996:431, n.o 62).

    Ora, neste contexto, um período de referência pode ser definido como um período fixo no qual deve ser concedido um certo número de horas consecutivas de descanso, independentemente do momento em que essas horas são concedidas. Esta definição é corroborada, mutatis mutandis, por uma leitura conjugada dos artigos 16.°, alínea b), e 22.°, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/88. De acordo com a primeira disposição, os Estados‑Membros podem prever, para efeitos da aplicação do artigo 6.o dessa diretiva, um período de referência não superior a quatro meses. A segunda disposição prevê que nenhuma entidade patronal pode exigir a um trabalhador que trabalhe mais de quarenta e oito horas num período de sete dias, calculado como média do período de referência mencionado no artigo 16.o, alínea b). Deste modo, não é exigida uma repartição igual do número de horas de trabalho.

    Terceiro, no que respeita ao objetivo da Diretiva 2003/88, importa recordar que esta tem por finalidade proteger de forma eficaz a segurança e a saúde dos trabalhadores. Tendo em conta este objetivo essencial, cada trabalhador deve, nomeadamente, gozar períodos de descanso adequados (acórdãos de 9 de setembro de 2003, Jaeger, C‑151/02, EU:C:2003:437, n.o 92, e de 23 de dezembro de 2015, Comissão/Grécia, C‑180/14, não publicado, EU:C:2015:840, n.o 51). Para este efeito, o artigo 5.o desta diretiva prevê, no seu primeiro parágrafo, um período mínimo de descanso semanal ininterrupto para todos os trabalhadores.

    (cf. n.os 39, 40, 42, 43, 45, 51 e disp.)

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