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Document 62016CJ0303

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de outubro de 2017.
Solar Electric Martinique contra Ministre des Finances et des Comptes publics.
Reenvio prejudicial — Sexta Diretiva IVA — Diretiva 2006/112/CE — Obras em imóveis — Departamentos franceses ultramarinos — Disposições tornadas aplicáveis pelo direito nacional — Operações de venda e de instalação em imóveis — Qualificação de operação única — Incompetência.
Processo C-303/16.

Processo C‑303/16

Solar Electric Martinique

contra

Ministre des Finances et des Comptes publics

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França)]

«Reenvio prejudicial — Sexta Diretiva IVA — Diretiva 2006/112/CE — Obras em imóveis — Departamentos franceses ultramarinos — Disposições tornadas aplicáveis pelo direito nacional — Operações de venda e de instalação em imóveis — Qualificação de operação única — Incompetência»

Sumário – Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de outubro de 2017

Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Situações puramente internas — Disposição nacional destinada a transpor o direito da União igualmente aplicável fora do âmbito de aplicação do referido direito — Interpretação solicitada com vista a obter uma aplicação uniforme das disposições do direito da União — Transposição não conforme com as soluções adotadas pelo direito da União — Falta de remissão direta e incondicional para as referidas disposições — Incompetência do Tribunal de Justiça

(Artigo 267.o TFUE; Diretivas do Conselho 77/388 e 2006/112)

O Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente para responder à questão submetida pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França) por decisão de 20 de maio de 2016.

A este respeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça várias vezes se declarou competente para decidir pedidos de decisão prejudicial que tinham por objeto disposições do direito da União em situações em que os factos no processo principal saíam do âmbito de aplicação do direito da União, mas em que as referidas disposições desse direito passaram a ser aplicáveis por força do direito nacional, em virtude de uma remissão operada por este último para o conteúdo daquelas (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2011, Cicala, C‑482/10, EU:C:2011:868, n.o 17 e jurisprudência referida, e de 18 de outubro de 2012, Nolan, C‑583/10, EU:C:2012:638, n.o 45).

Com efeito, quando, para as soluções que dá a situações que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do ato da União em causa, uma legislação nacional está em conformidade com as soluções adotadas pelo referido ato, existe um interesse manifesto da União em que, para evitar divergências de interpretação futuras, as disposições retomadas desse ato sejam interpretadas de modo uniforme (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de julho de 2011, Agafiței e o., C‑310/10, EU:C:2011:467, n.o 39 e jurisprudência referida, e de 18 de outubro de 2012, Nolan, C‑583/10, EU:C:2012:638, n.o 46).

Assim, uma interpretação, pelo Tribunal de Justiça, das disposições do direito da União em situações que não são abrangidas pelo respetivo âmbito de aplicação justifica‑se quando essas disposições foram tornadas aplicáveis pelo direito nacional a essas situações, de maneira direta e incondicional, a fim de assegurar um tratamento idêntico a essas situações e às abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2011, Cicala, C‑482/10, EU:C:2012:868, n.o 19 e jurisprudência referida).

Consequentemente, em relação às soluções aplicadas às situações que não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação dos atos da União em questão, a legislação nacional em causa no processo principal não está em conformidade com as soluções adotadas quer na Sexta Diretiva quer na Diretiva IVA, na medida em que estabelece uma isenção que não está prevista nestas diretivas. Por conseguinte, não se pode considerar que as disposições das referidas diretivas foram tornadas aplicáveis pelo direito nacional, de maneira direta e incondicional, a situações que não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação dessas mesmas diretivas.

(cf. n.os 25 a 27, 36, 37 e disp.)

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