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Document 62016CJ0289

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 12 de outubro de 2017.
    Kamin und Grill Shop GmbH contra Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV.
    Reenvio prejudicial — Agricultura — Produtos biológicos — Sistema de controlo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007 — Conceito de “venda direta ao consumidor ou ao utilizador final”.
    Processo C-289/16.

    Processo C‑289/16

    Kamin und Grill Shop GmbH

    contra

    Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof)

    «Reenvio prejudicial — Agricultura — Produtos biológicos — Sistema de controlo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007 — Conceito de “venda direta ao consumidor ou ao utilizador final”»

    Sumário – Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 12 de outubro de 2017

    1. Agricultura–Política agrícola comum–Produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos–Regulamento n.o 834/2007–Sistema de controlo–Obrigação de adesão dos produtores–Faculdade de os Estados-Membros concederem uma isenção–Interpretação estrita

      (Regulamento n.o 834/2007 do Conselho, artigos 27.° e 28.°, n.os 1 e 2)

    2. Agricultura–Política agrícola comum–Produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos–Regulamento n.o 834/2007–Sistema de controlo–Obrigação de adesão dos produtores–Faculdade de os Estados-Membros concederem uma isenção–Limitação aos operadores que revendem produtos diretamente ao consumidor–Conceito

      (Regulamento n.o 834/2007 do Conselho, artigo 28.o, n.o 2)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 20, 21)

    2.  O artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91, deve ser interpretado do sentido de que, para que os produtos sejam considerados vendidos «diretamente», na aceção desta disposição, ao consumidor ou ao utilizador final, é necessário que a venda seja efetuada na presença simultânea do operador ou do seu pessoal encarregado da venda e do consumidor final.

      (cf. n.o 34 e disp.)

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