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Document 62016CJ0288
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 29 de junho de 2017.
«L.Č.» IK contra Valsts ieņēmumu dienests.
Reenvio prejudicial — Diretiva 2006/112/CE — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Artigo 146, n.° 1, alínea e) — Isenções à exportação — Prestações de serviços diretamente ligadas à exportação ou à importação de bens — Conceito.
Processo C-288/16.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 29 de junho de 2017.
«L.Č.» IK contra Valsts ieņēmumu dienests.
Reenvio prejudicial — Diretiva 2006/112/CE — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Artigo 146, n.° 1, alínea e) — Isenções à exportação — Prestações de serviços diretamente ligadas à exportação ou à importação de bens — Conceito.
Processo C-288/16.
Court reports – general
Processo C‑288/16
«L.Č.» IK
contra
Valsts ieņēmumu dienests
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa)
«Reenvio prejudicial — Diretiva 2006/112/CE — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Artigo 146, n.o 1, alínea e) — Isenções à exportação — Prestações de serviços diretamente ligadas à exportação ou à importação de bens — Conceito»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 29 de junho de 2017
Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções — Isenções à exportação — Prestações de serviços diretamente ligadas às exportações ou às importações de bens — Conceito — Serviços de transporte de bens com destino a um país terceiro não diretamente prestados ao expedidor ou ao destinatário desses bens — Exclusão
[Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 146.o, n.o 1, alínea e)]
O artigo 146.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que a isenção prevista nessa norma não se aplica a uma prestação de serviços como a que está em causa no processo principal, relativa a uma operação de transporte de mercadorias com destino a um país terceiro, quando esses serviços não são prestados diretamente ao expedidor ou ao destinatário das mercadorias.
(cf. n.o 27 e disp.)