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Document 62016CJ0277

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de dezembro de 2017.
    Polkomtel sp. z o.o. contra Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej.
    Reenvio prejudicial — Quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/21/CE — Artigos 8.o e 16.o — Diretiva 2002/19/CE — Artigos 8.o e 13.o — Operador com um poder significativo num mercado — Controlo dos preços — Obrigações impostas pelas autoridades reguladoras nacionais — Obrigação de orientação dos preços em função dos custos — Fixação das tarifas abaixo dos custos suportados pelo operador em causa pelo fornecimento de serviços de terminação de chamadas vocais em redes móveis — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 16.o — Liberdade de empresa — Proporcionalidade.
    Processo C-277/16.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    Processo C‑277/16

    Polkomtel sp. z o.o.

    contra

    Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy)

    «Reenvio prejudicial — Quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/21/CE — Artigos 8.o e 16.o — Diretiva 2002/19/CE — Artigos 8.o e 13.o — Operador com um poder significativo num mercado — Controlo dos preços — Obrigações impostas pelas autoridades reguladoras nacionais — Obrigação de orientação dos preços em função dos custos — Fixação das tarifas abaixo dos custos suportados pelo operador em causa pelo fornecimento de serviços de terminação de chamadas vocais em redes móveis — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 16.o — Liberdade de empresa — Proporcionalidade»

    Sumário – Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de dezembro de 2017

    1. Aproximação das legislações–Setor das telecomunicações–Redes e serviços de comunicações eletrónicas–Quadro regulamentar–Diretiva 2002/19–Controlo dos preços pelas autoridades reguladoras nacionais–Poder de impor a um operador com um poder significativo num mercado a fixação dos preços em função dos custos–Imposição de uma obrigação de fixar as tarifas a um nível inferior ao dos custos suportados–Admissibilidade–Requisitos

      (Diretiva 2002/19 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 8.°, n.o 4, e 13.°)

    2. Aproximação das legislações–Setor das telecomunicações–Redes e serviços de comunicações eletrónicas–Quadro regulamentar–Diretivas 2002/19 e 2002/21–Controlo dos preços pelas autoridades reguladoras nacionais–Poder de impor a um operador com um poder significativo num mercado a fixação dos preços em função dos custos–Imposição de uma obrigação de atualizar anualmente as suas tarifas e de as submeter a um controlo periódico–Admissibilidade–Requisitos

      (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 16.° e 52.°, n.o 1; Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2002/19, artigos 8.°, n.o 4, 13.°, n.o 3, e 2002/21, artigo 8.o)

    3. Aproximação das legislações–Setor das telecomunicações–Redes e serviços de comunicações eletrónicas–Quadro regulamentar–Diretiva 2002/19–Controlo dos preços pelas autoridades reguladoras nacionais–Poder de impor a um operador com um poder significativo num mercado a fixação dos preços em função dos custos–Possibilidade de exigir a adaptação dos preços antes ou após a sua aplicação por parte do operador

      (Diretiva 2002/19 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 13.°, n.os 1 e 3)

    1.  O artigo 8.o, n.o 4, e o artigo 13.o da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso), devem ser interpretados no sentido de que a autoridade reguladora nacional, quando impõe a um operador que detém um poder de mercado significativo a obrigação de fixar os preços em função dos custos, para efeitos da promoção da eficiência e de uma concorrência sustentável, tem poderes para fixar o preço dos serviços abrangidos por esta obrigação a um nível inferior ao dos custos da prestação do serviço pelo operador, se esses custos forem superiores aos de um operador eficiente, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

      Daqui decorre que as ARN podem, depois de controlar o cumprimento pelo operador em causa da obrigação de orientar os seus preços em função dos custos e decidir que é necessário exigir o ajustamento dos preços, impor a esse operador que fixe as tarifas a um nível inferior ao dos custos suportados por este se esses custos forem superiores aos custos de um operador eficiente, devendo estes últimos incluir a taxa razoável de rentabilidade sobre o capital investido por este.

      (cf. n.os 39, 40 e disp. 1)

    2.  O artigo 8.o, n.o 4, e o artigo 13.o, n.o 3, da Diretiva 2002/19, lidos em conjugação com o artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que uma autoridade reguladora nacional tem poderes para impor a um operador que detém um poder significativo num determinado mercado e obrigado a fixar os preços em função dos custos as obrigações de fixar os preços anualmente de acordo com os dados mais atuais e de lhe apresentar o preço estabelecido desta forma, juntamente com a justificação dos custos antes da sua aplicação, para efeitos de verificação, desde que tais obrigações se baseiem na natureza do problema detetado, sejam proporcionadas e justificadas à luz dos objetivos enunciados no artigo 8.o da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva‑quadro), o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

      A possibilidade de a ARN exigir a um operador que atualize anualmente as suas tarifas e as submeta a um controlo periódico constitui uma ingerência no exercício do direito garantido pelo artigo 16.o da Carta. Por conseguinte, deve, nos termos do artigo 52.o, n.o 1, da Carta, estar prevista na lei, respeitar o conteúdo essencial do direito garantido por esse artigo 16.o e, no respeito do princípio da proporcionalidade, ser necessária e responder efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União ou à necessidade de proteção dos direitos e das liberdades de outrem (v., neste sentido, acórdãos de 22 de janeiro de 2013, Sky Osterreich, C‑283/11, EU:C:2013:28, n.os 46 a 48, e de 21 de dezembro de 2016, AGET Iraklis, C‑201/15, EU:C:2016:972, n.o 70 e jurisprudência referida). Assim, cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar se a obrigação de ajustar os preços anualmente está em conformidade com a exigência de proporcionalidade referida no artigo 8.o, n.o 4, da diretiva acesso, na medida em que essa obrigação é necessária para alcançar os objetivos de interesse geral mencionados no número anterior.

      (cf. n.os 51, 53, 55 e disp. 2)

    3.  O artigo 13.o, n.o 3, da Diretiva 2002/19 deve ser interpretado no sentido de que, quando é imposta uma obrigação de orientação dos preços em função dos custos a um operador com base no artigo 13.o, n.o 1, dessa diretiva, esse operador pode ser obrigado a ajustar os seus preços antes ou depois de os ter começado a aplicar.

      (cf. n.o 63 e disp. 3)

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