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Document 62016CJ0273

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de outubro de 2017.
Agenzia delle Entrate contra Federal Express Europe Inc.
Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Sexta Diretiva 77/388/CEE — Diretiva 2006/112/CE — Isenção do IVA — Artigo 86.o, n.o 1, alínea b), e artigo 144.o — Franquia de direitos à importação de mercadorias de valor insignificante ou sem caráter comercial — Isenção das prestações de serviços relacionadas com a importação de bens — Legislação nacional que sujeita ao IVA as despesas de transporte de documentos e de bens de valor insignificante apesar do seu caráter acessório de bens não tributáveis.
Processo C-273/16.

Court reports – general

Processo C‑273/16

Agenzia delle Entrate

contra

Federal Express Europe Inc.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione)

«Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Sexta Diretiva 77/388/CEE — Diretiva 2006/112/CE — Isenção do IVA — Artigo 86.o, n.o 1, alínea b), e artigo 144.o — Franquia de direitos à importação de mercadorias de valor insignificante ou sem caráter comercial — Isenção das prestações de serviços relacionadas com a importação de bens — Legislação nacional que sujeita ao IVA as despesas de transporte de documentos e de bens de valor insignificante apesar do seu caráter acessório de bens não tributáveis»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de outubro de 2017

Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções — Isenções à importação — Isenção das prestações de serviços relacionadas com a importação de bens — Legislação nacional que sujeita ao IVA as despesas de transporte de documentos e de bens de valor insignificante apesar do seu caráter acessório de bens não tributáveis — Inadmissibilidade

[Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 144.o, e 86.o, n.o 1, alínea b)]

O artigo 144.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lido em conjugação com o artigo 86.o, n.o 1, alínea b), da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que prevê, para a aplicação da isenção do imposto sobre o valor acrescentado às prestações acessórias, incluindo os serviços de transporte, não apenas que o seu valor esteja incluído no valor tributável, mas também que essas prestações tenham sido efetivamente sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado para efeitos aduaneiros no momento da importação.

A este respeito, cabe recordar que o artigo 86.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva IVA garante que a tributação da prestação acessória segue a tributação da prestação principal. Com efeito, segundo o artigo 144.o dessa diretiva, por um lado, a operação principal isenta corresponde à da importação de bens e, por outro, as prestações acessórias são os serviços enumerados no artigo 86.o, n.o 1, alínea b), da referida diretiva, que devem seguir, enquanto tais, a solução fiscal da prestação principal, desde que o seu valor esteja incluído no valor tributável.

Assim, decorre de uma leitura conjugada do artigo 86.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 144.o da Diretiva IVA que, na medida em que as despesas de transporte estão incluídas no valor tributável da operação de importação isenta, a prestação de serviços acessória deve estar igualmente isenta do IVA.

A exigência de que esta prestação de serviços tenha sido efetivamente sujeita ao IVA para efeitos aduaneiros, como previsto pela legislação em causa no processo principal, privaria de eficácia a isenção prevista no artigo 144.o da Diretiva IVA, uma vez que tal exigência teria por efeito que a referida isenção nunca seria aplicável em caso de importações de remessas compostas por mercadorias de valor insignificante ou sem caráter comercial, apesar de estas últimas deverem estar isentas do IVA ao abrigo do artigo 143.o, alínea b), da referida diretiva.

O Tribunal de Justiça já reconheceu que as franquias de direitos aduaneiros à importação de mercadorias de valor insignificante visam uma simplificação administrativa dos procedimentos aduaneiros (v., neste sentido, acórdão de 2 de julho de 2009, Har Vaessen Douane Service,C‑7/08, EU:C:2009:417, n.o 33).

Daqui decorre que as despesas de transporte relativas à importação definitiva de bens devem estar isentas do IVA, na medida em que o seu valor está incluído no valor tributável, ainda que estes não tenham sido sujeitos ao IVA para efeitos aduaneiros no momento da importação.

(cf. n.os 39‑41, 44, 46, 47 e disp.)

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