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Document 62016CJ0262

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de outubro de 2017.
Shields & Sons Partnership contra Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs.
Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 296.o, n.o 2 — Artigo 299.o — Regime comum forfetário dos produtores agrícolas — Exclusão do regime comum — Requisitos — Conceito de “categoria de produtores agrícolas”.
Processo C-262/16.

Processo C‑262/16

Shields & Sons Partnership

contra

Commissioners of Her Majesty’s Revenue and Customs

[pedido de decisão prejudicial
apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber)]

«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 296.o, n.o 2 — Artigo 299.o — Regime comum forfetário dos produtores agrícolas — Exclusão do regime comum — Requisitos — Conceito de “categoria de produtores agrícolas”»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de outubro de 2017

  1. Harmonização das legislações fiscais—Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado—Regimes especiais—Regime forfetário aplicável aos produtores agrícolas—Possibilidade de excluir um produtor agrícola do referido regime—Lista exaustiva das causas de exclusão

    (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 296.o, n.o 2, 297.o a 299.o)

  2. Harmonização das legislações fiscais—Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado—Regime especiais—Regime forfetário aplicável aos produtores agrícolas—Categoria de produtores agrícolas—Conceito—Produtores agrícolas que, no regime forfetário, recuperam um montante substancialmente mais elevado do que recuperariam se estivessem sujeitos ao regime normal simplificado do imposto sobre o valor acrescentado—Exclusão

    (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 296.o, n.o 2)

  1.  O artigo 296.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que prevê de forma exaustiva o conjunto de casos em que um Estado‑Membro pode excluir um produtor agrícola do regime comum forfetário dos produtores agrícolas.

    A este respeito, há que salientar que o artigo 296.o, n.o 2, da Diretiva IVA menciona apenas a possibilidade de excluir do benefício do regime forfetário certas categorias de produtores agrícolas assim como os produtores para os quais a aplicação do regime normal do IVA ou das modalidades simplificadas previstas no artigo 281.o desta diretiva não representam dificuldades administrativas.

    Ora, nem os objetivos do referido regime forfetário nem o contexto no qual o artigo 296.o, n.o 2, da Diretiva IVA se insere implicam considerar que o legislador tenha pretendido admitir outros fundamentos de exclusão.

    De facto, um dos objetivos prosseguidos pelo regime forfetário é o de permitir aos agricultores abrangidos compensar os custos do IVA que suportaram em razão da sua atividade. Contudo, o risco de sobrecompensação do IVA é tomado em consideração pelo artigo 299.o da diretiva em relação a todos os agricultores do regime forfetário. Para este efeito, este artigo proíbe os Estados‑Membros de fixarem percentagens forfetárias de compensação em níveis que teriam por efeito que todos os agricultores do regime forfetário recebessem reembolsos superiores às cargas do IVA suportado a montante.

    Por outro lado, os artigos 297.o a 299.o da referida diretiva preveem que a fixação dessas percentagens é estabelecida por cada Estado‑Membro tendo em conta os dados macroeconómicos relativos exclusivamente aos agricultores abrangidos pelo regime forfetário nos últimos três anos. Por conseguinte, o artigo 299.o da mesma diretiva não pode justificar a adoção de uma decisão de excluir, a título individual, um produtor agrícola do regime forfetário tendo conta os reembolsos obtidos por aplicação das referidas percentagens.

    (cf. n.os 36‑39, 44, disp. 1)

  2.  O artigo 296.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que os produtores agrícolas relativamente aos quais se tenha constatado que o montante que recuperam enquanto participantes no regime comum forfetário dos produtores agrícolas é substancialmente mais elevado do que o montante que recuperariam estando sujeitos ao regime normal ou ao regime simplificado do imposto sobre o valor acrescentado não podem constituir uma categoria de produtores agrícolas na aceção desta disposição.

    A este respeito, o artigo 296.o, n.o 2, da Diretiva IVA enuncia as possibilidades de exclusão de produtores agrícolas do regime forfetário, precisando que tal exclusão pode afetar, nomeadamente, categorias de produtores agrícolas, sem no entanto definir o conceito de «categorias de produtores agrícolas».

    Na verdade, tal conceito remete para a atividade exercida pelos produtores agrícolas em causa, os quais devem possuir uma ou mais características comuns para formar uma categoria.

    Não é menos verdade que, à luz do princípio da segurança jurídica, as categorias de produtores agrícolas, referidas neste artigo 296.o, n.o 2, devem ser enunciadas com base em critérios objetivos, claros e precisos, pela legislação nacional ou, sendo caso disso, pela autoridade executiva, habilitada a este respeito pelo legislador nacional. Além disso, como salientou o advogado‑geral no n.o 36 das suas conclusões, esses critérios devem ser estabelecidos previamente, no sentido de que a categoria abrangida pela exclusão deve ser definida a priori e in abstracto, para que qualquer produtor agrícola, aquando da sua decisão de participar no regime, esteja em condições de avaliar se pertence à categoria abrangida pela exclusão e se continuará a pertencer, posteriormente, a esta categoria.

    Assim, um produtor agrícola deve poder efetuar ex ante uma análise individual da sua situação para determinar se, tendo em conta os critérios objetivos fixados por esta legislação, faz parte de uma categoria de produtores excluídos do regime forfetário. Em contrapartida, uma categoria de produtores agrícolas, na aceção do artigo 296.o, n.o 2, da Diretiva IVA, não pode ser definida por referência a critérios que não permitem às pessoas envolvidas proceder a uma análise individual, pois nessa situação não seriam tomados em consideração os requisitos de clareza e de certeza das situações jurídicas.

    (cf. n.os 46‑49, 51, disp. 2)

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