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Document 62016CJ0261

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 1 de fevereiro de 2018.
Kühne + Nagel International AG e o. contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Artigo 101.° TFUE — Fixação de preços — Serviços de transitário aéreo internacional — Acordo de tarifação que tem impacto no preço final dos serviços.
Processo C-261/16 P.

Court reports – general

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 1 de fevereiro de 2018 — Kühne + Nagel International e o./Comissão

(Processo C‑261/16 P) ( 1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Artigo 101.o TFUE — Fixação de preços — Serviços de transitário aéreo internacional — Acordo de tarifação que tem impacto no preço final dos serviços»

1. 

Recurso de decisão do Tribunal Geral—Fundamentos—Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova—Inadmissibilidade—Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova—Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

(Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

(cf. n.o 25)

2. 

Acordos, decisões e práticas concertadas—Acordos entre empresas—Afetação do comércio entre Estados‑Membros—Critérios de apreciação

(Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)

(cf. n.o 30)

3. 

Concorrência—Transportes—Regras de concorrência—Transporte aéreo—Regulamento n.o 17—Âmbito de aplicação—Atividades diretamente relacionadas com a prestação de serviços de transporte aéreo—Exclusão—Atividades de prestação de serviços de transitário aéreo internacional—Inclusão

(Artigo 101.o TFUE; Regulamentos do Conselho n.o 17 e n.o 141, artigo 1.o)

(cf. n.os 45‑47, 49)

4. 

Concorrência—Coimas—Montante—Determinação—Fixação do montante de base—Determinação do valor das vendas—Vendas realizadas em relação direta ou indireta com a infração—Acordo no setor dos serviços de transitário aéreo internacional—Acordo que tem por objeto os serviços de transitário enquanto lote de serviços—Tomada em consideração do valor das vendas realizadas com os serviços de transitário enquanto lote de serviços—Admissibilidade

(Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.o 13)

(cf. n.os 65‑67)

5. 

Concorrência—Coimas—Montante—Determinação—Cálculo do montante de base da coima—Determinação do valor das vendas—Critérios—Consideração das vendas a empresas integradas verticalmente na empresa acusada—Admissibilidade

(Artigo 101.o, n.o 1, TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.o 13)

(cf. n.os 81‑84)

6. 

Concorrência—Coimas—Montante—Determinação—Poder de apreciação da Comissão—Fiscalização jurisdicional—Competência de plena jurisdição do juiz da União—Alcance

(Artigos 261.° TFUE e 263.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigos 23.°, n.o 3, e 31.°)

(cf. n.o 89)

Dispositivo

1) 

É negado provimento ao recurso.

2) 

A Kühne + Nagel International AG, a Kühne + Nagel Management AG, a Kühne + Nagel Ltd [Uxbridge (Reino‑Unido)], a Kühne + Nagel Ltd [Xangai (China)] e a Kühne + Nagel Ltd [Hong‑Kong (China)] são condenadas a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


( 1 ) JO C 251, de 11.7.2016.

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