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Document 62016CJ0254

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 6 de julho de 2017.
    Glencore Agriculture Hungary Kft. contra Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság.
    Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 183.o — Princípio da neutralidade fiscal — Dedução do imposto pago a montante — Restituição do excedente de IVA — Procedimento de inspeção — Coima aplicada ao sujeito passivo durante esse procedimento — Prorrogação do prazo de reembolso — Exclusão do pagamento dos juros de mora.
    Processo C-254/16.

    Court reports – general

    Processo C‑254/16

    Glencore Agriculture Hungary Kft.

    contra

    Nemzeti Adó‑ és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság)

    «Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 183.o — Princípio da neutralidade fiscal — Dedução do imposto pago a montante — Restituição do excedente de IVA — Procedimento de inspeção — Coima aplicada ao sujeito passivo durante esse procedimento — Prorrogação do prazo de reembolso — Exclusão do pagamento dos juros de mora»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 6 de julho de 2017

    Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Restituição do excedente — Respeito do princípio da neutralidade fiscal — Regulamentação nacional que prevê o reporte da data de reembolso do referido excedente no âmbito de um procedimento de controlo fiscal que aplica uma multa ao sujeito passivo por falta de cooperação — Não pagamento de juros de mora, mesmo em caso de duração excessiva do procedimento — Inadmissibilidade

    (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 183.o)

    O direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual, no caso de ser desencadeado um procedimento de inquérito fiscal pela Autoridade Tributária e de ser aplicada uma coima a um sujeito passivo por falta de cooperação, a data do reembolso do excedente de imposto sobre o valor acrescentado pode ser reportada à da notificação do auto dessa inspeção ao referido sujeito passivo e pode ser recusado o pagamento de juros de mora, mesmo que a duração do procedimento de inspeção fiscal seja excessiva e não seja totalmente imputável ao comportamento do sujeito passivo.

    Quando o reembolso ao sujeito passivo do IVA pago em excesso ocorre fora de um prazo razoável, o princípio da neutralidade do sistema fiscal do IVA exige que as perdas financeiras assim geradas em prejuízo do sujeito passivo, devido à indisponibilidade das quantias de dinheiro em causa, sejam compensadas pelo pagamento de juros de mora (acórdão de 24 de outubro de 2013, Rafinăria Steaua Română, C‑431/12, EU:C:2013:686, n.o 23).

    A este respeito, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre a relevância do comportamento do sujeito passivo, cuja falta de diligência durante o procedimento de investigação fiscal foi sancionada com coimas, há que salientar que é verdade, como alega o Governo húngaro, que não pode ser admitida uma situação em que um sujeito fiscal que, ao recusar colaborar com a Autoridade Tributária e ao entravar assim o desenrolar do procedimento de inquérito, provocou o atraso no reembolso de um excedente de IVA possa pedir o pagamento de juros por esse atraso.

    Todavia, não podem ser consideradas compatíveis com as exigências que decorrem do princípio da neutralidade fiscal as regulamentações ou práticas nacionais em virtude das quais o mero facto de o sujeito passivo ter sido condenado numa coima que sanciona a sua falta de diligência, por ocasião do inquérito fiscal de que foi objeto, permite à Autoridade Tributária prorrogar esse inquérito por um período não justificado por essa falta de diligência, sem que tenha de lhe pagar juros de mora.

    Por conseguinte, numa situação como a que está em causa no processo principal, deve ser apreciada, para efeitos de determinar se são devidos juros de mora e, eventualmente, o ponto de partida do direito a esses juros, a parte da duração do procedimento de inquérito fiscal imputável ao comportamento do sujeito passivo.

    (cf. n.os 22, 26 a 28, 36 e disp.)

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