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Document 62016CJ0233

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de abril de 2018.
    Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED) contra Generalitat de Catalunya.
    Reenvio prejudicial — Imposto regional sobre os grandes estabelecimentos comerciais — Liberdade de estabelecimento — Proteção do ambiente e ordenamento do território — Auxílios de Estado — Medida seletiva — Ofício da Comissão que informa do arquivamento de uma denúncia — Auxílio existente.
    Processo C-233/16.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    Processo C‑233/16

    Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED)

    contra

    Generalitat de Catalunya

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo]

    «Reenvio prejudicial — Imposto regional sobre os grandes estabelecimentos comerciais — Liberdade de estabelecimento — Proteção do ambiente e ordenamento do território — Auxílios de Estado — Medida seletiva — Ofício da Comissão que informa do arquivamento de uma denúncia — Auxílio existente»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de abril de 2018

    1. Liberdade de estabelecimento—Legislação fiscal—Imposto sobre as sociedades—Legislação nacional relativa a um imposto regional sobre os grandes estabelecimentos comerciais—Admissibilidade

      (Artigos 49.° TFUE e 54.° TFUE)

    2. Auxílios concedidos pelos Estados—Conceito—Caráter seletivo da medida—Derrogação ao sistema fiscal geral—Justificação relativa à natureza e à economia do sistema—Critérios de apreciação

      (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)

    3. Auxílios concedidos pelos Estados—Auxílios existentes e auxílios novos—Qualificação como auxílio existente—Critérios—Auxílios que resultam das isenções e reduções de um imposto que incide sobre os grandes estabelecimentos comerciais—Exclusão

      [Artigo 108.o, n.os 1 e 3, TFUE; Regulamento n.o 659/1999 do Conselho, artigos 1.°, alínea b), ii), iv) e v), alínea d), e 15.°, n.o 2]

    1.  Os artigos 49.o e 54.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a um imposto que incide sobre grandes estabelecimentos comerciais, como o que está em causa no processo principal.

      No processo principal, a legislação em causa estabelece um critério relativo à superfície de venda do estabelecimento, o qual não estabelece qualquer discriminação direta. Tão‑pouco resulta dos elementos submetidos ao Tribunal de Justiça que esse critério desfavorece, na maioria dos casos, os nacionais de outros Estados‑Membros ou sociedades que tenham sede noutros Estados‑Membros.

      (cf. n.os 32, 33, 35, disp. 1)

    2.  Não é constitutivo de um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, um imposto como o que está em causa no processo principal, que incide sobre os grandes estabelecimentos comerciais em função, essencialmente, da sua superfície de venda, na medida em que isenta os estabelecimentos cuja superfície de venda é inferior a 2500 m2. Tal imposto tão‑pouco é constitutivo de um auxílio de Estado, na aceção dessa disposição, por isentar os estabelecimentos cuja atividade é dedicada à jardinagem, ao comércio de veículos, de materiais de construção, de maquinaria e de consumíveis industriais, nem por conceder uma redução de 60% da base tributária aos estabelecimentos cuja atividade respeite à venda de mobiliário, de equipamento sanitário, de portas e de janelas, bem como de artigos de bricolage, quando estes estabelecimentos não causam prejuízos no ambiente e no ordenamento do território tão significativos como os outros, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Em contrapartida, tal imposto é constitutivo de um auxílio de Estado, na aceção dessa disposição, na medida em que isenta os grandes estabelecimentos comerciais coletivos cuja superfície de venda é igual ou superior ao limiar de 2500 m2.

      (cf. n.os 67, 68, disp. 2)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 72‑74, 81‑83, 86, disp. 3)

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