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Document 62016CJ0226
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de dezembro de 2017.
Eni SpA e o. contra Premier ministre e Ministre de l’Environnement, de l’Énergie et de la Mer.
Reenvio prejudicial — Energia — Setor do gás — Segurança do aprovisionamento de gás — Regulamento (UE) n.° 994/2010 — Obrigação das empresas de gás natural adotarem medidas destinadas a garantir — Artigo 2.°, segundo parágrafo, n.° 1 — Conceito de “clientes protegidos” — Artigo 8.°, n.° 2 — Obrigação adicional — Artigo 8.°, n.° 5 — Possibilidade de as empresas de gás natural cumprirem a sua obrigação a nível regional ou a nível da União — Regulamentação nacional que impõe aos fornecedores de gás uma obrigação adicional de armazenamento de gás cujo âmbito de aplicação inclui clientes que não figuram entre os clientes protegidos na aceção do Regulamento n.° 994/2010 — Obrigação de armazenamento que deve ser 80% cumprida no território do Estado‑Membro em causa.
Processo C-226/16.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de dezembro de 2017.
Eni SpA e o. contra Premier ministre e Ministre de l’Environnement, de l’Énergie et de la Mer.
Reenvio prejudicial — Energia — Setor do gás — Segurança do aprovisionamento de gás — Regulamento (UE) n.° 994/2010 — Obrigação das empresas de gás natural adotarem medidas destinadas a garantir — Artigo 2.°, segundo parágrafo, n.° 1 — Conceito de “clientes protegidos” — Artigo 8.°, n.° 2 — Obrigação adicional — Artigo 8.°, n.° 5 — Possibilidade de as empresas de gás natural cumprirem a sua obrigação a nível regional ou a nível da União — Regulamentação nacional que impõe aos fornecedores de gás uma obrigação adicional de armazenamento de gás cujo âmbito de aplicação inclui clientes que não figuram entre os clientes protegidos na aceção do Regulamento n.° 994/2010 — Obrigação de armazenamento que deve ser 80% cumprida no território do Estado‑Membro em causa.
Processo C-226/16.
Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section
Processo C‑226/16
Eni SpA e o.
contra
Premier ministre e Ministre de l’Environnement, de l’Énergie e de la Mer
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França)]
«Reenvio prejudicial — Energia — Setor do gás — Segurança do aprovisionamento de gás — Regulamento (UE) n.o 994/2010 — Obrigação das empresas de gás natural adotarem medidas destinadas a garantir — Artigo 2.o, segundo parágrafo, n.o 1 — Conceito de “clientes protegidos” — Artigo 8.o, n.o 2 — Obrigação adicional — Artigo 8.o, n.o 5 — Possibilidade de as empresas de gás natural cumprirem a sua obrigação a nível regional ou a nível da União — Regulamentação nacional que impõe aos fornecedores de gás uma obrigação adicional de armazenamento de gás cujo âmbito de aplicação inclui clientes que não figuram entre os clientes protegidos na aceção do Regulamento n.o 994/2010 — Obrigação de armazenamento que deve ser 80% cumprida no território do Estado‑Membro em causa»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de dezembro de 2017
Energia—Segurança do aprovisionamento de gás natural—Regulamento n.o 994/2010—Obrigação de os fornecedores de gás natural tomarem medidas destinadas a garantir o aprovisionamento de gás dos clientes protegidos—Âmbito—Legislação nacional que impõe aos fornecedores de gás uma obrigação adicional destinada a garantir o aprovisionamento de gás a outros tipos de clientes—Admissibilidade—Requisito
[Regulamento n.o 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, segundo parágrafo, ponto 1, e 8.°, n.o 2]
Energia—Segurança do aprovisionamento de gás natural—Regulamento n.o 994/2010—Obrigação de os fornecedores de gás natural terem reservas de gás para garantir o aprovisionamento em caso de crise—Âmbito—Legislação nacional que impõe aos fornecedores que cumpram essa obrigação exclusivamente através de infraestruturas situadas no território nacional—Inadmissibilidade
(Regulamento n.o 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 8.o, n.o 5)
O artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Diretiva 2004/67/CE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe aos fornecedores de gás natural uma obrigação de armazenamento de gás cujo âmbito de aplicação inclui clientes que não figuram entre os clientes protegidos mencionados no artigo 2.o, segundo parágrafo, n.o 1, deste regulamento, desde que os requisitos previstos na primeira destas disposições estejam preenchidos, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(cf. n.o 40, disp.1)
O artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 994/2010 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que impõe aos fornecedores de gás natural o cumprimento das suas obrigações de terem reservas de gás com vista a garantir a segurança do aprovisionamento em caso de crise, necessária e exclusivamente através de infraestruturas situadas no território nacional. No entanto, no caso em apreço, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a faculdade atribuída pela legislação nacional à autoridade competente de ter em conta outros «instrumentos de adaptação conjuntural» de que dispõem os fornecedores em causa garante a estes a possibilidade efetiva de cumprirem as suas obrigações a nível regional ou a nível da União Europeia.
(cf. n.o 48, disp. 2)