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Document 62016CJ0217

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de novembro de 2017.
    Comissão Europeia contra Dimos Zagoriou.
    Reenvio prejudicial — Decisão da Comissão Europeia relativa à restituição de montantes pagos que constitui título executivo — Artigo 299.o TFUE — Execução — Medidas de execução — Determinação do tribunal nacional competente em matéria de processo de execução — Determinação da pessoa sobre a qual recai a obrigação pecuniária — Condições de aplicação das modalidades processuais nacionais — Autonomia processual dos Estados‑Membros — Princípios da equivalência e da efetividade.
    Processo C-217/16.

    Court reports – general

    Processo C‑217/16

    Comissão Europeia

    contra

    Dimos Zagoriou

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Efeteio Athinon)

    «Reenvio prejudicial — Decisão da Comissão Europeia relativa à restituição de montantes pagos que constitui título executivo — Artigo 299.o TFUE — Execução — Medidas de execução — Determinação do tribunal nacional competente em matéria de processo de execução — Determinação da pessoa sobre a qual recai a obrigação pecuniária — Condições de aplicação das modalidades processuais nacionais — Autonomia processual dos Estados‑Membros — Princípios da equivalência e da efetividade»

    Sumário – Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de novembro de 2017

    1. Atos das instituições–Atos da Comissão–Decisão que constitui título executivo para cobrança coerciva de importâncias pagas indevidamente–Medidas de execução–Determinação do tribunal nacional competente–Aplicação do direito nacional–Requisitos

      (Artigo 299.o TFUE)

    2. Coesão económica, social e territorial–Intervenções estruturais–Financiamento da União–Contribuição financeira indevidamente paga–Cobrança com base numa decisão que constitui título executivo–Determinação da pessoa obrigada ao pagamento da obrigação pecuniária–Aplicação do direito nacional–Requisitos

      (Artigo 299.o TFUE; Regulamentos do Conselho n.o 2052/88, n.o 4253/88 e n.o 4256/88)

    1.  O artigo 299.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não determina a escolha da ordem jurisdicional nacional competente quanto às ações de execução de atos da Comissão Europeia que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados e que constituem título executivo, nos termos do referido artigo, decorrendo essa determinação do direito nacional, por força do princípio da autonomia processual, desde que essa determinação não afete a aplicação e a eficácia do direito da União.

      Cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar se a aplicação das normas processuais nacionais às ações relativas à execução de atos previstos no artigo 299.o TFUE se verifica em termos não discriminatórios em relação a processos destinados a dirimir litígios nacionais do mesmo tipo e de acordo com modalidades que não tornem mais difícil a restituição dos montantes em questão do que nos casos comparáveis respeitantes à aplicação de disposições nacionais correspondentes.

      (cf. n.os 25, 26, disp. 1)

    2.  O artigo 299.o TFUE e o Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes, o Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro, e o Regulamento (CEE) n.o 4256/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento n.o 2052/88 no que respeita ao FEOGA, Secção Orientação, devem ser interpretados no sentido de que não determinam, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, as pessoas contra as quais a execução pode prosseguir em virtude de uma decisão da Comissão Europeia relativa à restituição dos montantes pagos e que constitui título executivo. Cabe ao direito nacional determinar essas pessoas, sem prejuízo dos princípios da equivalência e da efetividade.

      A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 299.o, primeiro parágrafo, TFUE, os atos do Conselho da União Europeia, da Comissão ou do Banco Central Europeu que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados constituem título executivo. Resulta desta disposição que esses atos podem ser objeto de execução contra pessoas neles visados que não sejam Estados. Quanto às normas nacionais relativas à execução, resulta do mesmo artigo 299.o TFUE, segundo e terceiro parágrafos, que essas normas regem as modalidades da execução e não a identidade da pessoa que pode ser afetada por essa execução. Por conseguinte, na falta de normas de direito da União especificando as referidas pessoas e que permitem determinar, designadamente, se a execução pode continuar contra outra pessoa que não o destinatário da decisão da Comissão, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro designar as pessoas contra as quais pode prosseguir a execução, desde que as normas nacionais não sejam menos favoráveis do que as que respeitam a ações semelhantes de direito interno (princípio da equivalência) e que não tornem impossível ou excessivamente difícil, na prática, o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) (v., nesse sentido, Acórdão de 12 de fevereiro de 2015, Baczó e Vizsnyiczai, C‑567/13, EU:C:2015:88, n.os 41 e 42 e jurisprudência aí referida).

      (cf. n.os 28‑31, 35, disp. 2)

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