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Document 62016CJ0204

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 9 de novembro de 2017.
SolarWorld AG contra Conselho da União Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento de Execução (UE) n.° 1238/2013 — Artigo 3.° — Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China — Direito antidumping definitivo — Isenção das importações que são objeto de um compromisso aceite — Caráter destacável.
Processo C-204/16 P.

Court reports – general

Processo C‑204/16 P

SolarWorld AG

contra

Conselho da União Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 — Artigo 3.o — Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China — Direito antidumping definitivo — Isenção das importações que são objeto de um compromisso aceite — Caráter destacável»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 9 de novembro de 2017

  1. Recurso de decisão do Tribunal Geral—Fundamentos—Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal Geral—Inadmissibilidade—Contestação da interpretação ou da aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral—Admissibilidade

    [Artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 168.°, n.o 1, alínea d), e 169.°, n.o 2]

  2. Recurso de anulação—Objeto—Anulação parcial—Requisito—Possibilidade de dissociar as disposições impugnadas—Disposição de um regulamento do Conselho que isenta de direitos antidumping certas importações que são objeto de um compromisso aceite pela Comissão—Anulação que implica uma alteração da substância do regulamento—Condição não satisfeita

    (Artigo 263.o TFUE; Regulamento n.o 1238/2013 do Conselho, artigos 1.° e 3.°)

  3. Recurso de decisão do Tribunal Geral—Fundamentos—Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso—Inadmissibilidade

    (Artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o)

  4. Direitos fundamentais—Direito a uma proteção jurisdicional efetiva—Limites—Respeito das condições de admissibilidade de um recurso—Recurso de anulação parcial de um regulamento que institui um direito antidumping

    (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Regulamento n.o 1238/2013 do Conselho)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 22 a 25)

  2.  O Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao declarar, no âmbito da sua apreciação da admissibilidade de um recurso de anulação do artigo 3.o do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, o referido artigo não é destacável do resto das disposições desse regulamento.

    Com efeito, a anulação parcial de um ato da União só é possível se os elementos cuja anulação é pedida forem destacáveis do resto do ato. A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que esta exigência não será cumprida se a anulação parcial de um ato tiver por efeito alterar a substância desse ato.

    A este propósito, resulta das disposições contidas nos artigos 1.° e 3.° do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 que este último artigo estabelece, através do compromisso relativo a um preço mínimo à importação, uma isenção de pagamento de direitos antidumping instituídos por força desse artigo 1.o, nos limites de um certo volume anual de importações. O legislador da União, na adoção desse regulamento, implementou medidas de defesa comercial que constituem um conjunto ou um «pacote». Com efeito, o referido regulamento impõe duas medidas distintas e complementares, que visam alcançar um resultado comum, a saber, a eliminação do efeito prejudicial, na indústria da União, do dumping chinês relativo aos produtos em causa ao mesmo tempo que é preservado o interesse dessa indústria.

    Uma vez que o Regulamento de Execução n.o 1238/2013 se funda na possibilidade de aplicar alternativamente essas duas medidas de natureza distinta, o que permite aos produtores‑exportadores chineses invocarem o compromisso do preço mínimo à importação aceite pela Comissão, na aceção do artigo 3.o do referido regulamento, e assim evitar que um direito antidumping ad valorem, como previsto no artigo 1.o do mesmo regulamento, seja imposto aos seus produtos. Ora, a anulação desse artigo 3.o eliminaria tal possibilidade e faria desaparecer a alternativa que o legislador da União quis oferecer aos produtores‑exportadores chineses no momento da adoção do regulamento controvertido. Tendo em conta as diferenças quanto às consequências económicas ligadas a esses dois tipos de medidas de defesa comercial, tal anulação iria assim afetar a própria substância do regulamento controvertido.

    A aplicação do compromisso relativo a um preço mínimo diz respeito à grande maioria dos casos desde a adoção do Regulamento de Execução n.o 1238/2013. Esse compromisso parece por isso ser aplicável a título principal no quadro das importações provenientes da China em causa no regulamento controvertido. Nessas circunstâncias, a anulação do referido compromisso afetaria necessariamente a substância desse regulamento.

    (cf. n.os 36, 40, 44, 50, 53, 55)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 62, 63)

  4.  O artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia não tem por objeto alterar o sistema de controlo jurisdicional previsto pelos Tratados, e designadamente as regras relativas à admissibilidade dos recursos interpostos diretamente no Tribunal da União. A proteção conferida pelo artigo 47.o da Carta não exige que os particulares possam, de forma incondicional, interpor recursos de anulação diretamente no órgão jurisdicional da União contra atos legislativos da União.

    Nestas condições, o facto de uma sociedade não poder interpor recurso unicamente contra uma parte indissociável do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, não é suscetível de violar os seus direitos que decorrem do artigo 47.o da Carta na medida em que esta sociedade podia impugnar o regulamento controvertido na totalidade. Com efeito, sem prejuízo de preencher os requisitos da legitimidade ativa previstos no artigo 263.o, n.o 4, TFUE, podia impugnar o regulamento controvertido diretamente no Tribunal Geral, pedindo ao mesmo tempo a suspensão dos efeitos dessa anulação até à adoção, pelas instituições da União, das medidas necessárias para a execução do acórdão de anulação, ou contestar a validade do regulamento controvertido perante os órgãos jurisdicionais nacionais e levá‑los a interrogar o Tribunal de Justiça através de questões prejudiciais.

    (cf. n.os 65, 66, 68)

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