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Document 62016CJ0186

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de setembro de 2017.
Ruxandra Paula Andriciuc e o. contra Banca Românească SA.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigos 3.o, n.o 1, e 4.o, n.o 2 — Apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais — Contrato de crédito celebrado numa divisa estrangeira — Risco cambial inteiramente a cargo do consumidor — Desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato — Momento em que o desequilíbrio deve ser apreciado — Alcance da expressão legal cláusulas “redigidas de maneira clara e compreensível” — Nível de informação que deve ser fornecido pelo banco.
Processo C-186/16.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

Processo C‑186/16

Ruxandra Paula Andriciuc e o.

contra

Banca Românească SA

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Oradea)

«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigos 3.o, n.o 1, e 4.o, n.o 2 — Apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais — Contrato de crédito celebrado numa divisa estrangeira — Risco cambial inteiramente a cargo do consumidor — Desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato — Momento em que o desequilíbrio deve ser apreciado — Alcance da expressão legal cláusulas “redigidas de maneira clara e compreensível” — Nível de informação que deve ser fornecido pelo banco»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de setembro de 2017

  1. Proteção dos consumidores—Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores—Diretiva 93/13—Âmbito de aplicação—Exclusão prevista para as cláusulas contratuais que refletem disposições legislativas ou regulamentares imperativas—Verificação que incumbe ao órgão jurisdicional nacional

    (Diretiva 93/13 do Conselho, artigo 1.o, n.o 2)

  2. Proteção dos consumidores—Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores—Diretiva 93/13—Âmbito de aplicação—Cláusulas que definem o objeto principal do contrato ou são relativas ao preço ou à remuneração e aos serviços ou bens a fornecer à contraparte—Conceito—Cláusula integrada num contrato de crédito celebrado numa divisa estrangeira entre um profissional e um consumidor, que não foi objeto de negociação individual e que impõe ao consumidor o reembolso do referido crédito na mesma divisa—Inclusão—Requisitos—Dever de cumprir os requisitos de inteligibilidade e de transparência

    (Diretiva 93/13 do Conselho, artigo 4.o, n.o 2)

  3. Proteção dos consumidores—Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores—Diretiva 93/13—Âmbito de aplicação—Cláusulas que definem o objeto principal do contrato ou são relativas ao preço ou à remuneração e aos serviços ou bens a fornecer à contraparte—Cláusula integrada num contrato de crédito celebrado numa divisa estrangeira entre um profissional e um consumidor, que não foi objeto de negociação individual e que impõe ao consumidor o reembolso do referido crédito na mesma divisa—Inclusão—Requisitos—Dever de cumprir os requisitos de inteligibilidade e de transparência—Nível de informação exigido—Alcance—Verificação que incumbe ao órgão jurisdicional nacional

    (Diretiva 93/13 do Conselho, artigo 4.o, n.o 2)

  4. Proteção dos consumidores—Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores—Diretiva 93/13—Cláusula abusiva na aceção do artigo 3.o—Desequilíbrio significativo entre os direitos e obrigações das partes decorrentes de um contrato—Apreciação pelo juiz nacional da existência do referido desequilíbrio efetuada no momento da celebração do contrato—Dever de ter em conta todas as circunstâncias conhecidas do referido profissional nesse momento

    (Diretiva 93/13 do Conselho, artigo 3.o, n.o 1)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 27‑31)

  2.  O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «objeto principal do contrato», na aceção desta disposição, abrange uma cláusula contratual, como a que está em causa no processo principal, integrada num contrato de crédito celebrado numa divisa estrangeira, que não foi objeto de negociação individual e por força da qual o crédito deverá ser reembolsado na mesma divisa estrangeira em que foi contratado, uma vez que essa cláusula fixa uma prestação essencial que caracteriza o referido contrato. Por conseguinte, essa cláusula não pode ser considerada abusiva, desde que tenha sido redigida de maneira clara e compreensível.

    A este respeito, importa observar que, num contrato de crédito, o mutuante obriga‑se, principalmente, a pôr à disposição do mutuário um determinado montante em dinheiro, obrigando‑se este, por sua vez, principalmente a reembolsar, regra geral com juros, esse montante nos prazos previstos. As prestações essenciais desse contrato referem‑se, assim, a um montante em dinheiro que deve ser definido com referência à moeda de pagamento e de reembolso estipulada. Por consequência, conforme salientou o advogado‑geral nos n.os 46 e seguintes das suas conclusões, o facto de um crédito dever ser reembolsado numa determinada moeda refere‑se, em princípio, não a uma modalidade acessória de pagamento, mas à própria natureza da obrigação do devedor, constituindo assim um elemento essencial do contrato de mútuo.

    (cf. n.os 38, 41, disp. 1)

  3.  O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que o requisito segundo o qual uma cláusula contratual deve ser redigida de maneira clara e compreensível pressupõe que, no caso dos contratos de crédito, as instituições financeiras devam prestar aos mutuários informação suficiente que os habilite a tomar decisões prudentes e fundamentadas. A este respeito, esse requisito implica que a cláusula relativa ao reembolso do crédito na mesma divisa estrangeira em que foi contratado seja compreendida pelo consumidor, tanto no plano formal e gramatical como quanto ao seu alcance concreto, no sentido de que um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, possa não só conhecer a possibilidade de a divisa estrangeira em que o empréstimo foi contratado sofrer uma valorização ou uma depreciação mas também avaliar as consequências económicas, potencialmente significativas, dessa cláusula nas suas obrigações financeiras. Cabe ao órgão jurisdicional nacional proceder às verificações necessárias a este respeito.

    Assim, conforme salientou o advogado‑geral nos n.os 66 e 67 das conclusões, por um lado, o mutuário deve ser claramente informado do facto de que, ao subscrever um contrato de mútuo expresso numa divisa estrangeira, se expõe a um determinado risco cambial que lhe será, eventualmente, economicamente difícil de assumir em caso de desvalorização da moeda em que recebe os seus rendimentos. Por outro lado, o profissional, no caso em apreço o banco, deve expor as possíveis variações das taxas de câmbio e os riscos inerentes à subscrição de um empréstimo em divisa estrangeira, designadamente no caso em que o consumidor mutuário não receba os seus rendimentos nessa divisa. Cabe, assim, ao órgão jurisdicional nacional verificar se o profissional comunicou aos consumidores em causa toda a informação pertinente que lhes permitia avaliar as consequências económicas de uma cláusula como a que está em causa no processo principal nas suas obrigações financeiras.

    (cf. n.os 50, 51, disp. 2)

  4.  O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que a avaliação do caráter abusivo de uma cláusula contratual deve ser efetuada com referência ao momento da celebração do contrato em causa, tendo em conta todas as circunstâncias que o profissional podia conhecer no momento da celebração do contrato e que eram suscetíveis de afetar a execução subsequente do referido contrato. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio avaliar, à luz de todas as circunstâncias do processo principal e tendo em conta, nomeadamente, a experiência e os conhecimentos do profissional, neste caso o banco, no que diz respeito às possíveis variações das taxas de câmbio e aos riscos inerentes à subscrição de um empréstimo em divisa estrangeira, a existência de um eventual desequilíbrio, na aceção daquela disposição.

    (cf. n.o 58, disp. 3)

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