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Document 62016CJ0158

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 20 de dezembro de 2017.
    Margarita Isabel Vega González contra Consejería de Hacienda y Sector Público del gobierno del Principado de Asturias.
    Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.o — Princípio da não discriminação — Conceito de “condições de emprego” — Passagem à situação administrativa de licença especial — Legislação nacional que prevê a concessão de uma licença especial em caso de eleição para funções públicas unicamente aos funcionários efetivos, com exclusão dos funcionários interinos.
    Processo C-158/16.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    Processo C‑158/16

    Margarita Isabel Vega González

    contra

    Consejería de Hacienda y Sector Público del gobierno del Principado de Asturias

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo n.o 1 de Oviedo)

    «Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.o — Princípio da não discriminação — Conceito de “condições de emprego” — Passagem à situação administrativa de licença especial — Legislação nacional que prevê a concessão de uma licença especial em caso de eleição para funções públicas unicamente aos funcionários efetivos, com exclusão dos funcionários interinos»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 20 de dezembro de 2017

    1. Política social—Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho de duração determinada—Diretiva 1999/70—Condições de emprego—Conceito—Direito de um trabalhador eleito para um mandato parlamentar beneficiar de uma licença especial—Suspensão da relação laboral com manutenção do emprego desse trabalhador e direito à progressão assegurados até ao final do mandato parlamentar—Inclusão

      (Diretiva 1999/70 do Conselho, anexo, artigo 4.o, n.o 1)

    2. Política social—Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho de duração determinada—Diretiva 1999/70—Proibição de discriminação dos trabalhadores contratados a termo—Legislação nacional que exclui de maneira absoluta a concessão a um trabalhador contratado a termo, a fim de o mesmo exercer um mandato político, de uma licença que permite suspender a relação laboral até ao momento da sua reintegração no final do referido mandato—Inadmissibilidade—Justificação—Inexistência

      (Diretiva 1999/70 do Conselho, anexo, artigo 4.o)

    1.  O artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «condições de emprego» referido nesta disposição inclui o direito de um trabalhador que foi eleito para exercer um mandato parlamentar beneficiar de uma licença especial, prevista pela legislação nacional, ao abrigo da qual a relação laboral é suspensa, de modo que a manutenção do emprego desse trabalhador e o seu direito à progressão ficam assegurados até ao final do seu mandato parlamentar.

      No que respeita ao conceito de «condições de emprego», na aceção do artigo 4.o do acordo‑quadro, o Tribunal de Justiça já declarou que o critério decisivo para determinar se uma medida está abrangida por este conceito é precisamente o do emprego, a saber, a relação laboral estabelecida entre um trabalhador e o seu empregador (acórdãos de 12 de dezembro de 2013, Carratù,C‑361/12, EU:C:2013:830, n.o 35; de 13 de março de 2014, Nierodzik,C‑38/13, EU:C:2014:152, n.o 25; de 14 de setembro de 2016, de Diego Porras,C‑596/14, EU:C:2016:683, n.o 26; e despacho de 9 de fevereiro de 2017, Rodrigo Sanz,C‑443/16, EU:C:2017:109, n.o 32).

      Conforme salientou a advogada‑geral no n.o 22 das suas conclusões, a expressão «condições de emprego» designa, pois, os direitos e obrigações que definem uma determinada relação laboral, o que inclui tanto as condições em que uma pessoa exerce um emprego como as relativas à cessação dessa relação laboral.

      Em quaisquer circunstâncias, importa acrescentar que uma interpretação do artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro que excluísse do âmbito de aplicação do conceito de «condições de emprego» o direito à licença especial equivaleria a reduzir, em violação do objetivo prosseguido pela referida disposição, o âmbito da proteção contra discriminações reconhecida aos trabalhadores contratados a termo (v., neste sentido, acórdãos de 13 de março de 2014, Nierodzik,C‑38/13, EU:C:2014:152, n.os 27 e 29; de 14 de setembro de 2016, de Diego Porras,C‑596/14, EU:C:2016:683, n.o 30; e despacho de 21 de setembro de 2016, Álvarez Santirso,C‑631/15, EU:C:2016:725, n.o 39).

      (cf. n.os 30, 34, 38, 39, disp. 1)

    2.  O artigo 4.o do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo que figura em anexo à Diretiva 1999/70 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo nacional, que exclui de maneira absoluta a concessão de uma licença a um trabalhador contratado a termo a fim de o mesmo exercer um mandato político, licença essa ao abrigo da qual a relação laboral é suspensa até à reintegração do trabalhador no final do referido mandato, quando esse direito é reconhecido aos trabalhadores efetivos.

      No presente caso, ainda que o órgão jurisdicional de reenvio não exclua que a urgência e a necessidade de uma nomeação temporária, bem como a previsibilidade do termo da relação laboral, possam, em princípio, constituir elementos precisos e concretos suscetíveis de justificar uma desigualdade de tratamento no que respeita à concessão de uma licença especial, esse mesmo órgão jurisdicional precisa, no entanto, que tais argumentos não podem ser válidos numa situação como a que deu lugar ao litígio no processo principal, em que o posto de trabalho é ocupado há mais de quatro anos pelo mesmo trabalhador temporário.

      Em quaisquer circunstâncias, a recusa absoluta de conceder uma licença especial aos trabalhadores contratados a termo não parece a priori indispensável ao objetivo prosseguido pela Lei 3/1985, isto é, a manutenção do emprego e do direito à progressão dos trabalhadores permanentes, e mais exatamente dos funcionários efetivos detentores de um mandato político, na medida em que o próprio órgão jurisdicional de reenvio afirma que é claramente possível conceder aos trabalhadores contratados a termo detentores de um mesmo mandato essa licença especial, que suspende a relação laboral até ao final do referido mandato, momento em que estes teriam a garantia de reintegrar o seu posto de trabalho, exceto se este tivesse sido entretanto suprimido ou ocupado por um funcionário efetivo.

      (cf. n.os 49‑51, disp. 2)

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