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Document 62016CJ0142

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de abril de 2017.
Comissão Europeia contra República Federal da Alemanha.
Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 92/43/CEE — Artigo 6.o, n.o 3 — Conservação dos habitats naturais — Construção da central a carvão de Moorburg (Alemanha) — Zonas Natura 2000 no corredor do rio Elba a montante da central a carvão — Avaliação das incidências de um plano ou de um projeto num sítio protegido.
Processo C-142/16.

Court reports – general

Processo C‑142/16

Comissão Europeia

contra

República Federal da Alemanha

«Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 92/43/CEE — Artigo 6.o, n.o 3 — Conservação dos habitats naturais — Construção da central a carvão de Moorburg (Alemanha) — Zonas Natura 2000 no corredor do rio Elba a montante da central a carvão — Avaliação das incidências de um plano ou de um projeto num sítio protegido»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de abril de 2017

  1. Ambiente—Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens—Diretiva 92/43—Avaliação adequada das incidências de um plano ou projeto sobre um sítio—Tomada em consideração dos outros projetos não relacionados com o sítio, mas suscetíveis de o afetar de forma significativa

    (Diretiva 92/43 do Conselho, artigo 6.o, n.o 3)

  2. Ambiente—Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens—Diretiva 92/43—Autorização de um plano ou de um projeto sobre um sítio protegido—Requisitos—Controlo prévio—Avaliação das incidências do projeto sobre o sítio—Verificação da eficácia das medidas de proteção integradas no projeto—Falta—Incumprimento

    (Diretiva 92/43 do Conselho, artigo 6.o, n.o 3)

  3. Ambiente—Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens—Diretiva 92/43—Avaliação adequada das incidências de um plano ou projeto sobre um sítio—Identificação dos aspetos que podem afetar os objetivos de conservação do sítio

    (Diretiva 92/43 do Conselho, artigo 6.o, n.o 3)

  4. Ambiente—Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens—Diretiva 92/43—Avaliação adequada das incidências de um plano ou projeto sobre um sítio—Tomada em conta dos efeitos cumulativos com outros projetos pertinentes

    (Diretiva 92/43 do Conselho, artigo 6.o, n.o 3)

  1.  Como resulta do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, este sujeita ao mecanismo de proteção ambiental nele previsto os planos ou projetos não diretamente relacionados com a gestão do sítio e não necessários para essa gestão, mas susceptíveis de afetar esse sítio de forma significativa. A este respeito, o facto de o projeto de construção de uma instalação se situar não nas zonas Natura 2000, mas a uma distância considerável das mesmas, de modo nenhum exclui a aplicabilidade das exigências do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43.

    (cf. n.o 29)

  2.  As autoridades nacionais competentes só autorizam uma atividade sujeita à avaliação na aceção do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, se tiverem a certeza de que a mesma não será prejudicial para a integridade do sítio protegido. Assim acontece quando não subsiste nenhuma dúvida razoável, do ponto de vista científico, quanto à inexistência de tais efeitos. A este propósito, a aplicação do princípio da precaução no âmbito da execução da referida disposição exige que a autoridade nacional tenha, nomeadamente, em conta as medidas de proteção integradas no referido projeto, destinadas a evitar ou a reduzir os eventuais efeitos prejudiciais diretamente causados, a fim de garantir que o mesmo não afeta a integridade do sítio protegido.

    É na data de adoção da decisão que autoriza a execução do projeto que não deve subsistir nenhuma dúvida razoável, do ponto de vista científico, quanto à inexistência de efeitos prejudiciais para a integridade do sítio em causa. Assim, tratando‑se de uma decisão que autoriza o projeto de construção de uma instalação com base numa avaliação das incidências que concluiu pela inexistência de afetação da integridade das zonas Natura 2000, o Estado‑Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43, na medida em que esta avaliação não contém conclusões definitivas no que respeita à eficácia de uma medida de proteção integrada no projeto, limitando‑se a precisar que essa eficácia só é confirmada após vários anos de vigilância.

    (cf. n.os 33, 34, 37, 42 e 45)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 57)

  4.  O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, exige que as autoridades nacionais tenham em conta, no âmbito do exame do efeito cumulativo, todos os projetos que, com o projeto para o qual é pedida uma autorização, possam ter um efeito significativo no que se refere aos objetivos prosseguidos por essa diretiva, ainda que sejam anteriores à data de transposição da mesma. Com efeito, tratando‑se de um projeto de construção de uma instalação que tem incidências nas zonas Natura 2000 situadas no corredor de um rio, projetos que possam acarretar, pela sua combinação com o projeto objeto da avaliação de incidências, uma deterioração ou perturbações suscetíveis de afetar os peixes migratórios presentes no rio e, consequentemente, a deterioração do sítio em causa, tendo em conta os objetivos prosseguidos pela Diretiva 92/43, não podem ser afastados da avaliação das incidências baseada no artigo 6.o, n.o 3, da mesma diretiva.

    (cf. n.os 61 e 62)

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