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Document 62016CJ0139
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 6 de julho de 2017.
Juan Moreno Marín e o. contra Abadía Retuerta SA.
Reenvio prejudicial — Marcas — Diretiva 2008/95/CE — Artigo 3.o, n.o 1, alínea c) — Marca nominativa nacional La Milla de Oro — Motivos de recusa do registo ou de declaração de nulidade — Sinais de proveniência geográfica.
Processo C-139/16.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 6 de julho de 2017.
Juan Moreno Marín e o. contra Abadía Retuerta SA.
Reenvio prejudicial — Marcas — Diretiva 2008/95/CE — Artigo 3.o, n.o 1, alínea c) — Marca nominativa nacional La Milla de Oro — Motivos de recusa do registo ou de declaração de nulidade — Sinais de proveniência geográfica.
Processo C-139/16.
Court reports – general
Processo C‑139/16
Juan Moreno Marín e o.
contra
Abadía Retuerta SA
(pedido de decisão prejudicial
apresentado pela Audiencia Provincial de Burgos)
«Reenvio prejudicial — Marcas — Diretiva 2008/95/CE — Artigo 3.o, n.o 1, alínea c) — Marca nominativa nacional La Milla de Oro — Motivos de recusa do registo ou de declaração de nulidade — Sinais de proveniência geográfica»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 6 de julho de 2017
Aproximação das legislações—Marcas—Diretiva 2008/95—Fundamentos de recusa ou de declaração de nulidade—Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço—Indicações de proveniência geográfica—Conceito—Marca nominativa La Milla de Oro—Sinal que se refere à característica de um produto ou de um serviço que consiste na possibilidade de encontrar em abundância, num mesmo local, um determinado produto ou serviço, de valor e de qualidade elevados—Exclusão
[Diretiva 2008/95 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, n.o 1, alínea c)]
Aproximação das legislações—Marcas—Diretiva 2008/95—Fundamentos de recusa ou de declaração de nulidade—Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto—Objetivo—Imperativo de disponibilidade
[Diretiva 2008/95 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, n.os 1, alínea c), e 3]
Aproximação das legislações—Marcas—Diretiva 2008/95—Fundamentos de recusa ou de declaração de nulidade—Marcas desprovidas de caráter distintivo—Marcas constituídas por slogans publicitários—Fórmula de promoção com caráter elogiador
[Diretiva 2008/95 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, n.o 1, alínea b)]
Aproximação das legislações—Marcas—Diretiva 2008/95—Fundamentos de recusa ou de declaração de nulidade—Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço—Marca nominativa La Milla de Oro—Sinal que se refere à característica de um produto ou de um serviço que consiste na possibilidade de encontrar em abundância, num mesmo local, um determinado produto ou serviço, de valor e de qualidade elevados—Caráter distintivo—Apreciação pelo juiz nacional
[Diretiva 2008/95 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c)]
Um sinal como «la Milla de Oro», que se refere à característica de um produto ou serviço que consiste na possibilidade de encontrar em abundância num mesmo local um determinado produto ou serviço, de elevado valor e qualidade, não pode constituir uma indicação de proveniência geográfica, uma vez que este sinal deve ser acompanhado de um nome que designe um local geográfico para que possa ser identificado o espaço físico ao qual está associada uma forte concentração de um produto ou serviço, de elevado valor e qualidade.
A este respeito, há que recordar que o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2008/95 proíbe o registo dos nomes geográficos como marcas, quando estes designem locais que apresentam atualmente, para os meios interessados, uma ligação com a categoria de produtos em causa ou se for razoável pensar que, no futuro, tal ligação possa ser estabelecida (v., neste sentido, acórdão de 4 de maio de 1999, Windsurfing Chiemsee, C‑108/97 e C‑109/97, EU:C:1999:230, n.os 31 e 37).
(cf. n.os 16, 21, disp.1)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 23)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 28, 29)
O artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que um sinal como «la Milla de Oro», que se refere à característica de um produto ou serviço que consiste na possibilidade de encontrar em abundância, num mesmo lugar, um determinado produto ou serviço, de elevado valor e qualidade, é suscetível de não identificar características cuja utilização enquanto marca constitui uma causa de declaração de nulidade, na aceção desta disposição.
Deste modo, nas circunstâncias do processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio deverá examinar, à luz de todos os factos e circunstâncias pertinentes, a questão de saber se o sinal «la Milla de Oro», por não ser descritivo da característica de um produto ou serviço que consiste na possibilidade de encontrar em abundância, num mesmo lugar, tal produto ou serviço, de elevado valor e qualidade, é percebido pelo público em causa como sendo um slogan ou uma fórmula promocional suscetível de indicar a origem comercial do produto ou do serviço em causa.
(cf. n.os 30, 31, disp. 2)